A Justiça do Trabalho de MInas Gerais condenou um frigorífico a indenizar em R$ 500 mil por dano moral a viúva e dois filhos de um trabalhador morto durante a jornada de trabalho. A decisão é da juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, da Vara do Trabalho de Caratinga. Ainda cabe recurso.
De acordo com o processo, o trabalhador atuava entregando frangos quando o acidente de trânsito ocorreu, em outubro de 2019. O homem chegou a ser resgatado, mas faleceu dias depois.
Na ação, a família alegou a responsabilidade da empregadora pelo acidente. Segundo os parentes, o veículo conduzido pelo trabalhador estaria com falha ou inexistência de freios. Eles também invocaram a responsabilidade objetiva da empresa, com o argumento de se tratar de atividade de risco.
Em sua defesa, a empregadora negou ter agido com culpa ou dolo para o acidente. A magistrada, por sua vez, deu reazão à família. No processo ficou comprovado que o trabalhador circulava por rodovias no exercício da função, o que o colocava em risco maior de sofrer acidentes.
A decisão se baseou no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual o dano deverá ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.
Indenização por dano-morte
A juíza ressaltou que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a proteção contra riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, também, o direito à indenização por danos em caso de acidentes de trabalho (artigo 7º, XXII, XXVIII). No plano internacional, a partir do Tratado de Versalhes, o trabalho deixou de ser considerado mercadoria para ser reconhecido como instrumento da dignidade humana, com diversas normas protetivas e asseguradoras do trabalho seguro. Nesse sentido, destacou as Convenções 42, 19 e 155, da OIT, todas ratificadas pelo Brasil.
Entretanto, conforme ponderou a julgadora, acidentes do trabalho acontecem em razão de diversos fatores, ocasionando lesão corporal ou, ainda, a morte do trabalhador. A partir daí, surge a obrigação de reparar o dano (artigos 186, 927, CC), situando-se, nesse contexto, o dano-morte. “O dano-morte pode ser conceituado como um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte”, registrou na sentença, acrescentando que esse dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros.
No direito comparado, prosseguiu, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível, que é a morte. No Direito Civil brasileiro, não há previsão expressa para o dano-morte, o qual não se confunde com o dano moral devido aos familiares das pessoas falecidas.
O dano-morte (direto) “é o dano sofrido pelo trabalhador em razão de sua própria morte, ao passo que o dano em ricochete é o dano indireto, sofrido pelo ente querido em razão da sua perda”, registrou na sentença.
Em relação ao tema, a julgadora entende pela transmissibilidade do direito à reparação do dano imaterial próprio do falecido, uma vez que a natureza moral alcança somente o dano sofrido e não a indenização que dele decorre, a qual possui caráter patrimonial. Nesse contexto, incide o artigo 943 do Código Civil, não se distinguindo a ação fundada em dano moral ou material. O dispositivo prevê que “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança“.
A magistrada considerou importante destacar ainda que a jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, conforme se vê do Enunciado 454 do CJF, cujo conteúdo é o seguinte: “O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 642 do STJ, que revela a evolução jurisprudencial quanto ao tema: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Por tudo isso, a sentença condenou o frigorífico a pagar indenização no valor de R$ 500 mil. “Levando-se em consideração a interpretação mais adequada e ampliativa das normas constitucionais e de direito civil (art. 943, CC), as normas internacionais, o princípio da reparação integral (art. 944, do CC/02), a Súmula 642/STJ, julgo o pedido de condenação da reclamada ao procedente pagamento de indenização por dano moral (dano-morte) sofrido pelo de cujus transmissível aos autores, legítimos herdeiros”, destacou na sentença.
Valor da indenização
Com relação ao valor, a juíza explicou que a indenização por danos morais, diferentemente da oriunda de danos materiais, não tem o intuito de reparar o dano, mas sim de minorar os infortúnios advindos da morte precoce do trabalhador empregado, o qual exercia atividade de risco, e que deixou esposa e filho menor, tendo sido ceifada a oportunidade de participar de seu crescimento e do convívio com sua família.
Além disso, a julgadora levou em conta que o valor atribuído à indenização deve ser capaz de, por um lado, punir, de forma pedagógica, aquele que pratica o ato ilícito e, por outro, compensar a dor sofrida pela vítima, sem que isso represente uma hipótese de enriquecimento. Segundo a magistrada, deve-se, ainda, pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade do pedido, bem como considerar as condições das partes envolvidas, critérios que foram considerados no presente caso.
Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Com TRT-MG