A Justiça do Trabalho em Minas Gerais reduziu a indenização a um funcionário agredido pelo chefe, ao entender que o empregado provocava, frequentemente, o superior hierárquico. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
O acórdão manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, que condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador agredido fisicamente pelo supervisor durante o expediente. No entanto, os desembargadores entenderam que o empregado contribuiu para o conflito ao fotografar repetidamente o chefe sem autorização e divulgar as imagens em grupo de WhatsApp da equipe, acompanhadas de comentários depreciativos.
Essas circunstâncias configuraram a culpa concorrente da vítima e justificaram a manutenção da indenização no valor de R$ 3 mil.
Conforme os autos, o supervisor foi desferir um chute e um cutucão na canela do empregado, situação registrada em vídeo anexado ao processo. Relatos também indicaram que a prática de fotografar o chefe e publicar as imagens com comentários debochados era reiterada.
O desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho destacou, na sua manifestação, que a agressão física praticada por chefe no ambiente de trabalho “constitui ato ilícito e viola a integridade psicofísica e a dignidade do trabalhador, sendo suficiente para caracterizar dano moral”. Para ele, “ainda que tenha havido provocação, a violência não constitui resposta legítima, pois o empregador dispõe de instrumentos disciplinares próprios para apurar e punir eventuais faltas funcionais”.
Conforme prevê a legislação, a administração pública tem responsabilidade objetiva sobre a conduta do servidor agressor.
A decisão ainda é passível de recurso.







