O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma plataforma de vendas e pagamentos indenize em R$ 10 mil, por danos morais, um consumidor vítima do golpe do falso leilão de veículos. A empresa também deverá devolver ao cliente o valor desviado pelos criminosos. A decisão foi tomada na cidade de Itabira, na região Central do estado.
O principal motivo da indenização, segundo o relator do caso, foi a falha da instituição financeira em demonstrar a adoção de mecanismos de identificação, controle e prevenção à fraude. O consumidor transferiu R$ 49.192,50 para uma conta aberta por golpistas, que usaram uma página falsa de leilão de veículos, com pagamento por meio dessa plataforma digital.
O consumidor entrou com ação contra a empresa e pediu a restituição dos valores pagos e a reparação pelos danos morais. Ele afirmou que tentou resolver a situação de forma administrativa, mas não obteve sucesso.
A empresa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não houve falha na prestação do serviço. Segundo a defesa, a fraude foi causada por terceiros e só se concretizou “por culpa exclusiva do consumidor, ao realizar uma transferência em favor de terceiro desconhecido”. Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O entendimento foi que o usuário não comprovou negligência da instituição financeira e que deveria ter adotado mais cautela antes de fazer as transações.
No entanto, o autor recorreu. Ele argumentou que ações de estelionatários não são imprevisíveis nem alheias às atividades da instituição financeira. Para ele, esse tipo de conduta se aproveita das operações bancárias de recebimento e processamento de valores, o que configura risco inerente ao serviço. Assim, a empresa teria falhado em seus protocolos de segurança ao permitir a abertura de conta em nome de fraudadores.
O relator avaliou que a situação caracterizava relação de consumo e que a responsabilidade da plataforma, como fornecedora de bens e serviços, era objetiva. A decisão levou em conta que a instituição se limitou a afirmar que os falsários apresentaram documentos pessoais e que não houve movimentações suspeitas. A empresa não juntou dados concretos sobre a identificação do titular, o histórico da conta, o perfil transacional ou o destino dado ao valor recebido. Também não demonstrou ter adotado mecanismos de identificação, controle e prevenção à fraude.
Sendo assim o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Ainda segundo o relator, o dano moral ficou configurado pela perda de quantia expressiva, somada à frustração do negócio e à necessidade de providências administrativas e judiciais, o que ultrapassava o mero aborrecimento.








