Uma montadora de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terá que reintegrar uma empregada demitida enquanto fazia tratamento para transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade. A Justiça do Trabalho reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais.
A decisão foi tomada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em julgamento de segundo grau, após recurso da trabalhadora. Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Betim havia negado o pedido de reintegração.
Segundo o processo, a empregada foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade em 2016. A partir de 2018, os sintomas se agravaram, e ela permaneceu em tratamento psiquiátrico contínuo, com medicamentos, psicoterapia e acompanhamento especializado.
Na ação, a trabalhadora afirmou que foi dispensada durante um período de grave adoecimento psíquico, quando não tinha condições de trabalhar. Embora não tenha apresentado atestado médico com o código da doença, ela informou à chefia sobre os problemas de saúde, as dificuldades enfrentadas no ambiente de trabalho e pensamentos de autoextermínio.
O laudo pericial também apontou que ela recebeu auxílio-doença e, após a demissão, continuou o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme os documentos médicos, o aumento das exigências no trabalho contribuiu para o agravamento do quadro.
Testemunha relatou piora na saúde da empregada
Um ex-colega que trabalhou com a mulher entre 2016 e 2022 confirmou, em depoimento, mudanças no desempenho profissional dela. Segundo a testemunha, a empregada passou a cometer erros com frequência e foi transferida de setor. O colega também afirmou que ela relatava dificuldades para dormir, fazia uso de medicamentos e apresentava comportamento compatível com um quadro de grave adoecimento psíquico.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, relator do processo, considerou que a trabalhadora enfrentava uma doença psiquiátrica grave quando foi dispensada. Ele também destacou que ela permaneceu em tratamento e que o contrato de trabalho durou de 2005 a 2022. “Tanto que permanece em tratamento até hoje. Este aspecto, a concausalidade e o longo período contratual, de 2005 a 2022, evidenciam o nítido caráter abusivo na dispensa”, afirmou o magistrado.
O relator ressaltou que a empresa não demonstrou ter adotado medidas para acompanhar a evolução do quadro de saúde da empregada ou evitar a demissão naquele momento de vulnerabilidade. Também observou que as provas não indicaram o acolhimento esperado diante da condição de saúde da trabalhadora. Na avaliação do magistrado, a dispensa foi abusiva e violou o princípio da dignidade da pessoa humana, além da proteção prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
SÚMULA N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012
Com a decisão, a empresa deverá reintegrar a trabalhadora, mantendo todos os direitos contratuais, e pagar R$ 20 mil por danos morais. Após recurso da montadora, o processo foi encaminhado ao TST, que julgará o agravo de instrumento em recurso de revista.










