Paciente recebe exame falso positivo para HIV e será indenizada em R$ 15 mil

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Na ação, a mulher disse que a conduta da médica durante o parto causou sofrimento e abalo psicológico. (Arquivo EBC)

A Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Curvelo, região Central do estado, e um hospital deverá indenizar uma mulher em R$ 15 mil por danos morais. Ela realizou um exame na unidade de saúde que apontou, de forma equivocada, positivo para HIV.

De acordo com o processo, a paciente deu entrada em 3 de dezembro de 2018 para realizar cesariana. Ao atendê-la, a médica afirmou que a gestante era soropositiva. Além disso, ministrou protocolo de prevenção e transmissão para que o bebê não contraísse o vírus.

A paciente relatou que a situação levou ao fim do relacionamento dela, já que o então marido passou a acusá-la de manter relações fora do casamento. Depois, ela realizou outros exames que não constataram o HIV.

Na ação, a mulher disse que a conduta da médica durante o parto causou sofrimento e abalo psicológico.

Hospital se defende

Em sua defesa, o hospital afirmou que “prestou adequadamente os serviços pleiteados, bem como que a profissional médica apelada não incorreu em erro médico, tendo em vista que seguiu adequadamente o protocolo de parto prescrito pelo Ministério da Saúde”. De acordo com a instituição, “não há, nos autos, qualquer evidência capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto dano sofrido pela apelante”.

A médica disse que “seguiu a rigor o protocolo de prevenção de transmissão vertical de HIV, do Ministério da Saúde, sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita”.

A juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, isentou a médica, mas reconheceu que houve uma falha na prestação do serviço por parte do hospital, condenado o estabelecimento a pagar R$ 15 mil em danos morais à paciente.

O hospital e a vítima recorreram ao TJMG. O relator da ação na 2ª Instância, desembargador Marcelo Milagres, manteve a sentença com a condenação da instituição de saúde. Para ele, a profissional de saúde não deveria ser responsabilizada pela atitude, uma vez que a simples alegação de conduta negligente não é suficiente para demonstrar que ela contribuiu para a situação vivenciada pela paciente.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Com TJMG

Roberth Costa[email protected]

De estagiário a redator, produtor, repórter e, desde 2021, coordenador da equipe de redação do BHAZ. Participou do processo de criação do portal em 2012; são 11 anos de aprendizado contínuo. Formado em Publicidade e Propaganda e aventureiro do ‘DDJ’ (Data Driven Journalism). Junto da equipe acumula 10 premiações por reportagens com o ‘DNA’ do BHAZ.

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