O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu que são inválidas as leis de Minas Gerais que permitem a contratação temporária de professores que não têm vínculo com a administração pública para cargos temporários. Por unanimidade de votos, o colegiado decidiu que a convocação só é válida em casos excepcionais.
As normas permitiam a convocação dos profissionais, sem concurso, para as funções de magistério na educação básica e superior do estado, nos casos de vacância de cargo efetivo. Mas, para o STF, essas leis não foram recepcionadas pela Constituição Federal.
A decisão, tomada em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (26), diz respeito às leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e, por arrastamento, ao decreto 48.109/2020 e à resolução 4.475/2021. O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, do procurador-geral da República, Augusto Aras.
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, concordou que as leis questionadas, anteriores à Constituição de 1988, não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal.
Isso porque a Constituição estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, e que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Exceções
O relator reconheceu que há situações excepcionais em que esse tipo de contratação é válido. Nesses casos, é dever da administração pública tomar todas as providências ao seu alcance para evitar esse cenário, ou, na pior das hipóteses, remediá-lo.
Lewandowski acrescentou que o STF entende que é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja pré-determinado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional.
Para o colegiado, ao permitir a convocação “de forma genérica e abrangente”, as leis de Minas Gerais contrariam a Constituição e a jurisprudência do STF.
Por fim, o ministro ressaltou que se aplica ao caso um entendimento do Supremo que define que, ao permitirem a designação temporária em caso de cargos vagos, as normas violam a regra constitucional do concurso público, pois “tratam de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da administração pública”.
E agora?
Entendendo que as leis já estão em vigor há mais de 30 anos, gerando múltiplas contratações de professores, o STF também considerou necessário modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. A escolha foi de preservar, por 12 meses, os contratos firmados nos moldes dessas normas.
Lewandowski reconheceu que seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas pelos serviços prestados à coletividade.