Um supermercado de Alfenas, no Sul de Minas, terá que pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao motorista responsável por conduzir até o banco a tesoureira que realizava o transporte de valores. Segundo o autor da ação trabalhista, o serviço era feito diariamente no carro da empresa, mas sem a segurança necessária.
No processo, a empresa sustentou que o transporte de valores não era feito pelo motorista, “sendo raras as vezes em que o autor, utilizando o veículo da empresa, levava outro empregado até a instituição financeira”. Na maioria das vezes, de acordo com o supermercado, os carregamentos eram de boletos e cheques para consignação.
Testemunhas ouvidas no processo, no entanto, confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas contou que “o motorista levava a moça da tesouraria ao banco todos os dias e que chegou a ir também levar malote ao banco, mesmo não recebendo curso para transporte de valores”.
‘Risco de morte’
Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, que é relator no processo, “o trabalhador ficou exposto a risco considerável, inclusive de morte, diante do atual quadro de insegurança pública que vivenciamos”.
Segundo o magistrado, o transporte de valores deve seguir uma série de exigências previstas em lei. Caso contrário, se faz necessário o pagamento de indenização por dano moral, ainda que o funcionário responsável não tenha sido vítima de assalto.
“A prática da empresa, cujo único objetivo é a redução de custos com serviço especializado de transporte de valores, expôs o trabalhador a risco. O reclamante, certamente, executou sua tarefa com medo, angústia e ansiedade”, ressaltou.
Com TRT-MG