Trabalhador receberá indenização após perder o auxílio emergencial

Carteira de Trabalho
Juíza ainda condenou o empregador pela retenção da carteira de trabalho do colaborador (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Um trabalhador receberá indenização por danos materiais após perder o auxílio emergencial por ter vínculo empregatício ativo indevidamente. O profissional alegou que o benefício foi negado porque o seu antigo empregador não deu baixa no contrato de trabalho no tempo certo. Ele ainda receberá um pagamento por danos morais. O caso foi analisado na Vara do Trabalho de Cataguases, na Zona da Mata mineira.

O ex-empregado relatou que foi admitido em 27 de setembro de 2019 para exercer a função de pintor e pediu demissão no dia 18 de março de 2020. Ele solicitou à juíza responsável pela ação o pagamento de indenização por dano moral e, ainda, por dano material, correspondente ao valor do auxílio emergencial, já que o empregador não fez o registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da data de saída, o que impediu o trabalhador de receber o benefício lançado pelo governo federal devido à pandemia da Covid-19.

‘Enriquecimento ilícito’

A empresa alegou, em sua defesa, que “a atitude do reclamante em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do auxílio emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”. Mas, ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que a tese defensiva não se sustenta.

Segundo a julgadora, o reclamante pediu demissão em 17 de março de 2020 e somente em 18 de maio de 2020, dois meses depois, requereu o pagamento do benefício. De acordo com a magistrada, não há indício de irregularidade ou de prática criminosa e nem mesmo de tentativa de enriquecimento ilícito por parte do reclamante, que apenas fez uso do seu direito ao requerimento do benefício ofertado pelo governo federal.

“Como se vê, diferentemente dos critérios para pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do auxílio emergencial não está vinculado à dispensa por parte do empregador, bastando a situação de desemprego”, ressaltou a juíza. Pelas provas produzidas, a magistrada entendeu que foi o empregador quem deu causa ao indeferimento do requerimento do reclamante, ao não proceder à devida baixa do contrato de trabalho, não só na CTPS, mas também junto aos órgãos competentes, descumprindo o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Indenização

A juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do auxílio emergencial, no total de R$ 1,8 mil. Quanto ao dano moral, ficou demonstrado no processo que, somente em 25 de junho de 2020, o empregador entrou em contato com o pintor para agendar a entrega da CTPS. Ainda que se considere que o contato tenha sido feito antes do recebimento da notificação da ação judicial, segundo a juíza, essa circunstância não socorre a ex-empregadora.

“Nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para proceder às anotações na CTPS do empregado, podendo adotar meios eletrônicos, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu a julgadora, determinando o pagamento da indenização por danos morais de R$ 1 mil.

A empresa entrou com recurso no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) mineiro, que acolheu em partes alguns dos pedidos do empregador. O tribunal excluiu a obrigação de fazer referente à anotação da CPTS, bem como a respectiva multa pelo eventual descumprimento da obrigação.

Com TRT-MG

Edição: Thiago Ricci

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