Trabalhadora será indenizada por homofobia de chefe em Minas: ‘Só é sapatão porque não conheceu homem’

O TRT-MG definiu pagamento de R$ 7 mil à trabalhadora (Divulgação/TRT)

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma imobiliária a indenizar, por danos morais de R$ 7 mil, uma corretora de imóveis que sofreu agressões verbais ligadas à orientação sexual dela. Conforme as provas do processo, o sócio da empresa fazia comentários sexistas, machistas e preconceituosos sobre a trabalhadora.

Nos autos, uma testemunha relatou que presenciou os momentos constrangedores “de conversa, brincadeira, piada, do chefe com a autora, várias vezes, falando sobre a homossexualidade dela”. 

Ainda, conforme a testemunha, o sócio da empresa disse, nas abordagens, que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e “que ele poderia ter mudado isso”. Os comentários eram feitos com frequência e em qualquer lugar, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”.

Outra testemunha confirmou ter presenciado o sócio da empresa constrangendo a trabalhadora. “Um dia, no momento do café, todo mundo presente, ele lhe disse que ela só era homossexual porque não tinha conhecido um homem como ele. Que, se tivesse conhecido, talvez ela teria outra percepção”, relatou.

Para o juiz relator do caso, “a autora foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”. Acompanhando o voto, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

O relator explicou que o dano moral pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O magistrado considerou adequado o valor de R$ 7 mil, fixado para a indenização em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico.

Com TRT-MG

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