Após anos de processo, novas informações sobre a indenização que o SBT terá que pagar ao escritor da novela Pantanal foram divulgadas nesta quarta-feira (21). Tudo começou quando a emissora do Silvio Santos exibiu uma reprise editada da primeira versão do folhetim, sem a devida autorização, entre 2008 e 2009.
O autor de Pantanal, Benedito Ruy Barbosa, entrou com um processo contra a emissora e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu hoje (21) que é necessária a realização de perícia técnica para servir de base para fixação do valor da indenização por danos morais a ser paga.
Pantanal foi exibida originalmente em 1990 pela extinta TV Manchete. Após a reprise ilegal pelo SBT, em 2016, a Terceira Turma aceitou um recurso de Benedito Ruy Barbosa contra a emissora. Na época, foi definido que o SBT pagaria uma indenização por danos morais e patrimoniais por causa da exibição.
“Considerando que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos pelo SBT com a divulgação (indevida) da novela Pantanal, tem-se, de fato, como imprescindível a realização da perícia determinada em primeiro grau de jurisdição, para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor”, destacou o relator da ação, ministro Moura Ribeiro.
O processo já havia sido julgado em primeiro grau, pelo STJ, e a perícia estabelecida. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que a perícia não era necessária, pois a decisão do valor indenizatório seria definida a partir de uma análise subjetiva do magistrado, o qual teria liberdade para eleger os critérios a serem utilizados no caso.
Todavia, o autor do folhetim recorreu e argumentou que a perícia técnica, ao analisar o lucro do SBT com a exposição da novela, auxiliaria o magistrado a possuir uma noção do valor a ser indenizado. Dessa forma, o argumento foi aceito pela terceira turma e, de acordo com o relator do caso, o acórdão proferido na ocasião estabeleceu que a quantificação dos danos morais se faria mediante arbitramento, ou seja, embora a quantificação do dano estivesse a cargo do juiz, deveria ser observado o volume econômico da atividade em que a obra foi inserida.