Vale terá que pagar R$ 100 mil a homem que perdeu o braço no trabalho

trabalhador vale
Acidente aconteceu há nove anos (IMAGEM ILUSTRATIVA: Divulgação/Salviano Machado/Vale)

A Vale foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a um funcionário que perdeu o braço em um acidente de trabalho. O homem, que exercia a função de operador de equipamentos e instalações, ficou sem o braço direito após o acidente e o juiz Alfredo Massi, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima decidiu que a amputação causou “incontestáveis danos psicológicos” ao trabalhador e que, por isso, ele deveria ser indenizado.

O acidente aconteceu em dezembro de 2011. O profissional ficou afastado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) durante três anos. Em 2014, ele retornou ao trabalho, passando a desempenhar o cargo de operador de balança rodoviária, mas foi dispensado quatro anos depois, em 2018, quando decidiu mover a ação trabalhista contra a mineradora. Entre outras pretensões, ele pedia a condenação da Vale ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional.

Testemunhas contaram no processo que o operador se feriu em uma correia transportadora, que não dispunha de proteção. Segundo uma testemunha, o acidente aconteceu após o trabalhador cair em um local escorregadio onde estava posicionado o equipamento. “Ele buscou apoiar-se no momento da queda, ocasião em que seu braço foi pego pela correia”, informou.

Transtorno depressivo e ansiedade

Já a perícia médica atestou que, após o acidente, o reclamante “desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade”. O documento comprova também que “ele iniciou tratamento psiquiátrico em função da ansiedade criada pela sua condição clínica, fazendo uso de psicotrópicos e analgésicos”. Além do dano psicológico moderado e estético acentuado, ficou evidenciado que a vítima apresentava incapacidade laborativa parcial e permanente calculada em 70%.

Após a reabilitação, a empresa tentou adaptar o trabalhador na função de balanceiro. Mas a testemunha relatou que “somente ele trabalhava na balança na condição de PNE e que considera que operar a balança com apenas um braço é complicado, acreditando que não daria conta de fazê-lo, apesar de haver algumas pessoas que conseguem”.

Ao julgar o caso, o juiz Alfredo Massi apontou que “salta aos olhos a gravidade das sequelas, definitivas a física e estética e indeterminada a psicológica, dependendo de acompanhamento médico”. Segundo o julgador, mesmo em 2014, época em que o reclamante foi formalmente reabilitado pelo INSS, já permanecia o dano psicológico, subjetivo e particular.

O juiz ressaltou que “as impugnações patronais não podem prevalecer, porque demonstrada a culpa da empresa em não observar as normas de segurança no trabalho, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha”. Para o magistrado, o dano moral, nesse caso, é mera consequência do dano físico, “sendo efetivamente palpáveis o sofrimento, o desgosto, a dor, a aflição, as atribulações”.

Com TRT-3

Edição: Roberth Costa
Giovanna Fávero[email protected]

Editora no BHAZ desde março de 2023, cargo ocupado também em 2021. Antes, foi repórter também no portal. Foi subeditora no jornal Estado de Minas e participou de reportagens premiadas pela CDL/BH e pelo Sebrae. É formada em Jornalismo pela PUC Minas e pós-graduanda em Comunicação Digital e Redes Sociais pela Una.

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