Vaqueiro tem traumatismo craniano após ser pisoteado por bois em Minas e será indenizado em R$ 55 mil

Bois
Vítima foi encontrada desacordada após ser pisoteada pelos animais (FOTO ILUSTRATIVA: Banco de imagens/Envato Elements)

Um vaqueiro que trabalhava em Curvelo, região Central de Minas Gerais, será indenizado em R$ 55.200,00 por danos morais, depois de cair de um cavalo e ser pisoteado por bois. O empregador do homem ainda deverá pagar uma indenização por danos materiais ao vaqueiro, que apresenta sequelas de traumatismo cranioencefálico após o acidente, com incapacidade total e permanente para o trabalho.

A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Vanda Lúcia Horta Moreira, que também reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Na ação, o vaqueiro contou que prestou serviços na propriedade rural do empregador de 2015 até 2018, quando sofreu o acidente de trabalho.

Segundo relato da vítima, ao manejar o gado a cavalo, sofreu uma queda e foi pisoteado por bois. Ele foi encontrado pelos companheiros no local do acidente desacordado. Primeiro, o homem foi atendido na UBS (Unidade Básica de Saúde) de Santo Hipólito, e depois foi transferido para o pronto atendimento na cidade de Curvelo. Depois disso, foi encaminhado ao Hospital João XXIII, em Belo Horizonte.

Sequelas

Ainda segundo o vaqueiro, ele só recebeu alta hospitalar depois de ser submetido a um procedimento cirúrgico, tratamento fisioterápico, fonoaudiológico e acompanhamento nutricional durante o período de internação. Ele ainda precisa continuar o tratamento fisioterápico e fonoaudiológico em decorrência das sequelas causadas pelo traumatismo, que provoca desequilíbrio e dificuldades para andar e para usar os músculos da fala, além de alteração cognitiva.

Atualmente, a vítima está afastada das atividades profissionais e recebe auxílio-doença previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Por isso, o homem requereu judicialmente a indenização referente aos danos materiais e morais sofridos.

Decisão

O empregador, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do vaqueiro. Mas, para a juíza, o acidente de trabalho é incontroverso. “E prova técnica produzida não deixou dúvidas quanto às sequelas decorrentes do acidente, já que o perito concluiu pela ocorrência do dano e pelo nexo causal entre o dano e o acidente do trabalho”, pontuou.

A juíza explicou que a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, sendo necessária a presença dos seguintes pressupostos: ocorrência do dano, ação/omissão dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação/omissão e o prejuízo.

“No entanto, quando se aplica a teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa do empregador em consequência da aplicação da responsabilidade objetiva que tem como principal enfoque os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federal do Brasil”, ressaltou a magistrada, lembrando que, no caso específico dos autos, o vaqueiro trabalhava na lida com animais de grande porte, incluindo montaria em cavalo.

Na decisão, ela destacou também o entendimento de tribunais que estão se posicionando no sentido de que, no trabalho que envolve montaria de cavalo, há responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos maiores riscos de acidente. Dessa forma, a decisão reconheceu que a responsabilidade civil do empregador do vaqueiro é objetiva, no caso. Segundo a juíza, não há prova segura que permita imputar culpa exclusiva ao vaqueiro, conforme alegado na defesa.

Sentença

Assim, sem prova de culpa exclusiva ou concorrente do vaqueiro, e provado que o acidente provocou danos ao empregado, a julgadora determinou o pagamento da indenização. “Provada por perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente dele a partir do acidente, julgo procedente o pleito de pensão mensal equivalente ao seu salário mensal de R$ 1.200,00, contada do ocorrido em 10/7/2018 até completar 76,3 anos ou até a morte, o que ocorrer primeiro”, determinou.

O empregador foi condenado também ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 55.200,00. “A absoluta incapacidade laborativa do trabalhador provocada por acidente no curso da jornada por fato de animal, em atividade com risco inerente, atinge sim a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do obreiro”, pontuou.

Por último, a juíza reconheceu a relação de emprego entre as partes, com o entendimento de que ficou demonstrado no processo que o trabalhador prestou serviços de vaqueiro para o empregador, de 2015 a 2018, quando se afastou de suas atividades laborais, em virtude do acidente, passando a receber, desde então, o auxílio previdenciário.

O empregador recorreu da decisão, mas os desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais), de forma unânime, mantiveram a decisão de primeiro grau.

Com TRT-MG

Sofia Leão[email protected]

Repórter do BHAZ desde 2019 e graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Participou de reportagens premiadas pelo Prêmio Cláudio Weber Abramo de Jornalismo de Dados, pela CDL/BH e pelo Prêmio Sebrae de Jornalismo em 2021.

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