Cliente assaltada em estacionamento de shopping será indenizada em R$ 10 mil

imagem ilustrativa de shopping center
FOTO ILUSTRATIVA: As empresas também vão ressarcir despesas de R$ 750 com advogados da vitima. (Michal Jarmoluk/Pixabay)

Um shopping center e um supermercado de Montes Claros, na região Norte de Minas, deverão pagar, cada um, R$ 5 mil a uma comerciária. A mulher foi vítima de assalto no estacionamento do local. Além dos R$ 10 mil por danos morais, as empresas vão ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.

A 14ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.

Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.

Pânico

A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde piorou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que precisava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.

Segundo ela, o episódio também causou falta de apetite e insônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.

Defesa

O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.

Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de acesso ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações. 

Decisão

O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele considerou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.

Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibrada para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilhação sofrida.

Com TJMG

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