O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um supermercado não precisa indenizar um cliente que teve a bicicleta furtada nas proximidades do estabelecimento, em Juiz de Fora, na Zona da Mata. O consumidor pedia R$ 1.999 pelo valor da bicicleta e mais R$ 10 mil por danos morais, mas não conseguiu comprovar que havia deixado o veículo em uma área de estacionamento do supermercado.
O furto aconteceu em novembro de 2022, quando o homem foi ao estabelecimento fazer compras. Segundo ele, a bicicleta estava presa na rampa de acesso ao estacionamento e foi levada enquanto ele estava no supermercado. O consumidor também afirmou que um funcionário mostrou imagens das câmeras de segurança, mas não forneceu uma cópia da gravação.
A empresa, por outro lado, alegou que possui um bicicletário próprio para clientes e que a bicicleta havia sido presa a um poste na calçada, fora da área sob responsabilidade do estabelecimento.
Justiça mantém decisão
O caso chegou à 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão de primeira instância contra o consumidor. O colegiado entendeu que não havia provas suficientes de que a bicicleta estava em uma área disponibilizada pelo supermercado.
O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a relação entre cliente e estabelecimento é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Porém, segundo ele, a responsabilidade prevista para furtos em estacionamentos depende da comprovação de que o bem estava dentro da área oferecida aos clientes.
As imagens e fotografias apresentadas no processo não permitiram determinar com precisão o local do furto. O boletim de ocorrência também registrava que o próprio consumidor havia informado ter deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”.
Com isso, os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o relator e negaram o recurso. A decisão manteve a negativa aos pedidos de indenização por danos materiais e morais.








