A Justiça de Minas Gerais concedeu perdão judicial a Gabriel de Faria Oliveira Carvalho, réu pela morte da namorada, Brunna Ribeiro de Castro Rosas, em um acidente na Avenida Nossa Senhora do Carmo, em Belo Horizonte. A sentença, assinada na segunda-feira (5) pelo juiz José Romualdo Duarte Mendes, da 5ª Vara Criminal da capital, declarou extinta a punibilidade de Gabriel. Com isso, ele não será condenado.
Gabriel respondia por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) qualificado pela embriaguez ao volante, previsto no artigo 302, 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Também respondia por lesão corporal culposa contra Gustavo Lucas Pereira de Assis, passageiro que estava no banco de trás, nos termos do artigo 303.
A defesa alegou que a via estava mal iluminada e que a fiação de alta tensão estava baixa. O magistrado afirmou que esses fatores não eliminam a responsabilidade do motorista. Disse também que a conclusão não se baseia apenas na gravidade do resultado.
Mesmo assim, o juiz aplicou o perdão judicial, previsto nos artigo do Código Penal. O dispositivo permite que o juiz deixe de aplicar a pena quando as consequências do crime atingem o próprio autor de forma tão grave que a sanção se torna desnecessária. O magistrado afirmou que a embriaguez, que qualifica o homicídio, não impede o benefício.
Na decisão, o juiz considerou dois tipos de consequência. O Sofrimento psicológico, Gabriel e Brunna namoravam havia quase quatro anos e se conheciam desde a escola. Segundo a sentença, tinham planos de casamento e família, e o relacionamento foi confirmado por familiares, testemunhas e pelo próprio réu.
E Sequelas físicas, Gabriel ficou 57 dias internado no Hospital João XXIII, 18 deles em coma induzido, e passou por mais de dez cirurgias. Teve as duas pernas amputadas (uma na altura da coxa, outra abaixo do joelho) e uma lesão craniana no ponto de saída da descarga elétrica.
O juiz destacou ainda a carta que a mãe de Brunna enviou a Gabriel. Nela, afirma que não o culpa e que o considera vítima do ocorrido. A sentença descreve a postura da família como “nobre”.
Lesão a passageiro e embriaguez
Em relação a Gustavo, a defesa pediu absolvição por atipicidade material, sob o argumento de que não houve lesão relevante. O juiz rejeitou a tese, o laudo apontou escoriações no cotovelo esquerdo, ainda que sem risco de vida ou sequelas. O perdão pelo crime contra Gustavo se baseou nas consequências físicas sofridas pelo próprio Gabriel, e não no luto pela morte de Brunna.
O Ministério Público pedia, de forma subsidiária, a condenação por embriaguez ao volante. O juiz negou. Entendeu que a embriaguez já integra o homicídio qualificado e que condenar por ela também seria valorar o mesmo fato duas vezes.
Com base na Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença afirma que o perdão judicial apenas declara a extinção da punibilidade e não gera nenhum efeito condenatório. O caso deve ser arquivado após o trânsito em julgado. A decisão é de primeira instância, e o Ministério Público ainda pode recorrer.










