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Trabalhadora que recebia sanduíche, fritas e refri como alimentação diária é indenizada em MG

13/10/2026 às 10h56
Fast-food
(FOTO ILUSTRATIVA: Pixabay)

Uma trabalhadora de uma rede de fast food deverá receber R$ 4 mil por danos morais por ter recebido hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação diária durante o expediente na empresa em que trabalhava em Minas Gerais. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que considerou que a conduta violou o dever da empregadora de preservar a saúde e a integridade física da funcionária.

A trabalhadora atuou em uma unidade da rede entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Entre as funções desempenhadas estavam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza do salão, das câmaras frias e dos sanitários.

A decisão, de relatoria da juíza convocada Daniela Torres Conceição, modificou a sentença da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia rejeitado o pedido de indenização. O entendimento foi de que a alimentação oferecida pela empresa não atendia à finalidade prevista na convenção coletiva da categoria.

Justiça considerou alimentação inadequada

Segundo o processo, a cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, intitulada “Lanches Diários”, determina que empresas do ramo de alimentação que comercializam regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar forneçam gratuitamente até dois lanches por dia aos empregados.

Para a relatora, porém, a empresa não observou a finalidade da norma coletiva. A alimentação deveria ser compatível com padrões balanceados e saudáveis de nutrição, considerando as atividades exercidas pela trabalhadora. A juíza convocada avaliou que a empregadora se limitava a oferecer diariamente os mesmos produtos vendidos aos clientes, considerados por ela “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”.

O colegiado entendeu que a conduta violou o dever da empresa de proteger a saúde da funcionária. A decisão também destacou que o direito à alimentação digna e saudável é assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e está relacionado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.

Durante o processo, foi considerado o fato de que a trabalhadora poderia levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento. Para o tribunal, essa possibilidade não afasta a responsabilidade da empregadora.

Conforme a decisão, a obrigação da empresa não deixa de existir pelo fato de a funcionária poder providenciar e custear uma alimentação mais saudável por conta própria. Ao analisar o recurso da trabalhadora, os integrantes da Sétima Turma fixaram a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Para definir o valor, foram considerados a duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação.

A empresa apresentou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-MG. Em seguida, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde o recurso aguarda data de julgamento.

Lavínia Fernandes

Jornalista formada pela PUC Minas. Publicou um artigo sobre alfabetização midiática pela Intercom. Foi estagiária de assessoria de comunicação na ALMG. Repórter no BHAZ desde novembro de 2024.
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Email: lavinia.barbosa@bhaz.com.br

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