O trabalho policial, em especial o trabalho ostensivo das polícias, é um assunto que demanda cuidado por parte da opinião pública. O julgamento da ADPF 635 pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, colocou em evidência a necessidade do Estado em promover ações policiais com uso de instrumentos com menor potencial ofensivo, para resultar em menos mortes, como também na instalação de câmeras corporais e aparelhos de GPS nas fardas dos agentes de segurança.
A violência cometida durante o trabalho policial não é um tema fácil de ser discutido, apesar de ser um assunto muito importante. A ideia de violência policial pode ser entendida como o uso excessivo, ilegal ou arbitrário da força por agentes do Estado no exercício de sua função. Quando o agente público extrapola os limites legais do uso da força e resulta na violação dos direitos fundamentais, como a integridade física e a dignidade da pessoa humana.
Ao mesmo tempo, a polícia não deveria ser vista como uma instituição violenta. Muitas vezes, em casos de emergência, os(as) policiais são os(as) primeiros(as) profissionais que a população tem contato. Além da relação direta com as forças policiais em casos de vítimas de crimes. Assim, essa relação precisa ser equilibrada. A visão de polícia violenta prejudica a confiança que a população possui para procurar esse serviço público quando necessário.
Nesse sentido, é esperado que outras instituições façam o papel de regulador do trabalho policial, indicando quais tipos de ações fogem do uso da força esperado. Ao contrário do que aparenta, essas instituições não têm como função atrapalhar o trabalho policial, “soltando quem a polícia prendeu”, mas exercendo um trabalho de controle dos excessos. Na verdade, estudos mostram que essa é uma perspectiva que está amparada para além do que os dados oficiais criminais e judiciais demonstram.
O que é violência policial na audiência de custódia?
As audiências de custódia um dispositivo, já há dez anos no ordenamento jurídico brasileiro, teve como objetivos centrais de sua implementação controlar o encarceramento em massa no Brasil, diminuindo a quantidade de presos provisórios, garantir a legalidade da prisão e promover o controle externo da atividade policial. O que se verifica nessa década de ação da audiência de custódia, é também a sua importância como um espaço de garantia de direitos.
Outro texto nessa coluna mostrou como essas audiências também se tornaram espaços para a realização de serviços de reconhecimento de direitos para a população na porta de entrada do sistema prisional: como a identificação civil, em que se garante a regularização documental, e o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), que atende as pessoas custodiadas antes e/ou após as audiências para a identificação de vulnerabilidade e possíveis encaminhamentos aos órgãos responsáveis. Ao mesmo tempo, também são identificados alguns limites como o aumento das audiências por videoconferência, que limitaria o acesso a esse tipo de serviço, mas também a identificação da violência policial.
Além da Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Lei n° 13.964/201, aparatos legais que regulam, definem e garantem a aplicação da audiência de custódia; o CNJ produz alguns manuais para orientar a atuação dos(as) juízes(as) nas audiências de custódia. O Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia: Parâmetros Gerais e o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia são alguns exemplos. A Resolução e a Lei não apresentam uma definição específica de violência policial, porém o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia apresenta uma definição para esses casos.
Esse Manual apresenta a violência policial de duas maneiras, tortura e maus-tratos. A tortura é entendida a partir de alguns elementos que compreendem um ato intencional realizado por agente público que deve causar sofrimento ou dor (física ou mental) com uma infinidade de intenções possíveis, desde descriminação a busca por informação ou por qualquer fim, podendo ser, inclusive, um ato de omissão. A definição é bem ampla, pois tenta abarcar as definições da Convenção da ONU, da Convenção Interamericana e da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.
Como tortura, maus-tratos tem uma definição bem abrangente. Maus-tratos são atos cometidos por agentes públicos ou agentes exercendo funções públicas e envolvem ações semelhantes. Entretanto, a diferença está relacionada a intenção do ato e a impotência da vítima. De maneira simplificada, o Manual indica ao(à) juiz(a) trabalhar com o conceito de tortura como um norte e tomar atos violentos cometidos por agentes públicos que não se enquadrarem como tortura sendo maus-tratos. Ainda há o entendimento que atos considerados maus-tratos hoje podem no futuro serem considerados tortura, à medida que as proteções a direitos humanos vão ampliando.
Audiência de custódia como ferramenta do controle externo
Tanto na Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei n° 13.964/201, quanto em manuais como Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia: Parâmetros Gerais e Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia; há o detasque do controle externo da violência policial como um dos elementos centrais da audiência de custódia, sendo uma das suas funções principais – como já destacado.
Como a audiência de custódia, legalmente, ocorre dentro das primeiras 24 horas após a prisão de qualquer pessoa, em flagrante ou via mandado; é um momento em que tudo que houve após a prisão está fresco e é o primeiro contato da pessoa presa com uma autoridade judicial e um(a) promotor(a) de justiça, junto da sua defesa. Assim, ambos os aparatos legais e os manuais apresentam algumas tarefas para o(a) magistrado(a) realizar no momento da audiência.
Ele(a) deve perguntar a pessoa custodiada se houve tortura ou maus-tratos desde o momento da prisão, se responder que sim deve colher o relato da pessoa custodiada. Após ouvir o relato, deve realizar perguntas complementares, tentando entender, dentre outras coisas, como o que aconteceu, quem estaria envolvido, onde aconteceu… além disso deve buscar algumas evidências, como testemunhas e marcas visíveis, em caso de violência física.
Os(as) juízes(as) devem realizar encaminhamentos, tanto para apuração quanto para cuidado e segurança. No sentido de apurar, deve encaminhar ao IML (Instituto Médico Legal) para realização de exame de corpo de delito e ao Ministério Público ou outro órgão responsável pelo controle externo da atuação policial. Já no sentido de oferecer proteção e segurança a pessoa custodiada, deve encaminhar para atendimento de saúde e social e, em alguns casos, para programas de proteção à testemunha. Pode haver outros encaminhamentos e não precisam ser todos, vai depender de cada caso, ficando a cargo da discricionariedade do(a) juiz(a).
O impacto da audiência de custódia na prevenção à violência policial
Em 2025 o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) lançou um relatório sobre as audiências de custódia a partir de um acompanhamento realizado entre setembro e dezembro de 2024 em dez comarcas de seis estados brasileiros. A violência policial é um ponto importante do relatório e evidencia que ainda há muito a ser desenvolvido em relação à essa temática.
Primeiramente é preciso destacar que a violência policial é um tema recorrente nas audiências de custódia. Nas audiências observadas, em 19,3% delas houve algum relato de violência policial. Entre essas audiências em que houve algum tipo de relato, em 68% há registro de maus-tratos ou tortura na ata da audiência de custódia. Isso significa que em 30,22% não houve qualquer tipo de registro de violência e em 1,78% não houve registro porque a pessoa custodiada solicitou que não constasse o registro.
Esses dados indicam uma subnotificação desse tipo de registro em audiência de custódia e, como consequência, um desconhecimento do poder público sobre possíveis violações de direitos durante as realizações de prisões. A produção de informações é um fator muito relevante para o fortalecimento de políticas públicas, principalmente as ligadas à segurança pública, como apontam as metas do Plano Pena Justa. As subnotificações também são indicadores da falta de um espaço adequado para essas oitivas, que garante a segurança das pessoas que realizam as denúncias.
O relatório indica, como conclusões, que as condições em que acontecem as audiências de custódia influenciam diretamente a disposição da pessoa custodiada a relatar casos de violência sofrida. Ao mesmo tempo, os dados mostram que quando há uma relação entre o maior empenho dos(as) magistrados(as) em assegurar a escuta das denúncias e maiores índices de registros. Assim, a condução das audiências de custódia também se mostra relevante para a efetividade do instituto quanto à prevenção de maus-tratos e tortura por agentes estatais.
O fortalecimento das audiências de custódia não promove apenas a verificação da legalidade e necessidade da prisão, ela representa um avanço na garantia da população. Além dos atendimentos às pessoas vulneráveis e da identificação civil, ser mais um elemento de controle e prevenção à violência policial ajuda a consolidar a garantia dos direitos cidadãos em consolidar uma força de segurança que inspira confiança para a população.














