Bufê que se recusou a adiar casamento na pandemia deve indenizar casal

Casamento
Bufê pediu multa rescisória (Foto ilustrativa: Rovena Rosa/Agência Brasil)

Um bufê foi condenado a indenizar um casal por não ter alterado a data da festa de casamento devido à pandemia da Covid-19. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de BH.

A indenização é de R$ 44 mil, sendo  R$ 10 mil por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais. De acordo com o TJMG, consta no processo que os clientes fecharam um contrato com o bufê para realizar uma festa de casamento no dia 7 de agosto de 2021.

No entanto, devido à pandemia, os noivos solicitaram a alteração da data da festa para 2022. Um dos sócios da empresa, então, comunicou aos clientes que seria necessário um reajuste de 30% no valor combinado, o que não estava previsto no contrato.

Ainda conforme o processo, o casal tentou negociar com o bufê um acordo amigável, pedindo a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 34 mil que já havia sido paga. A empresa, porém, não aceitou o pedido e recomendou que os clientes realizassem o evento na data inicialmente prevista.

O bufê alegou que não havia nenhum impedimento legal para a realização do evento na data firmada em contrato e que não era possível a remarcação da data da festa, além de argumentar que o pedido de cancelamento de contrato partiu dos clientes, e que por isso eles deveriam se sujeitar à multa rescisória de 50%.

Decisão

O desembargador Marcos Lincoln dos Santos, relator do caso, destacou na decisão que várias medidas foram tomadas pelo governo federal enquanto durasse a pandemia, para prevenir o contágio pela Covid-19. Dentre elas, estava a proibição de realização de festas e aglomeração de pessoas.

“Portanto, só por essa circunstância é possível concluir que houve a alteração substancial da base objetiva do negócio, pois, a festa de casamento não foi realizada em decorrência da notória pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19), não podendo a ré-apelante cobrar por serviços que não foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa”, diz a decisão.

Ainda segundo o relator, embora a multa pela quebra contratual tivesse sido acordada pelas partes, a pandemia deve ser considerada caso de força maior em decorrência da sua imprevisibilidade no momento da celebração do contrato, que se deu em 14 de março de 2020.

De acordo com o TJMG, as provas produzidas demonstram que a empresa se recusou a remarcar a festa de casamento e não restituiu o valor pago pelos consumidores, obrigando o casal a fechar um contrato de prestação de serviços com outro fornecedor.

A situação, para o desembargador, causou danos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente pelo descaso do empreendimento na solução do problema. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Edição: Roberth Costa
Sofia Leão[email protected]

Repórter do BHAZ desde 2019 e graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Participou de reportagens premiadas pelo Prêmio Cláudio Weber Abramo de Jornalismo de Dados, pela CDL/BH e pelo Prêmio Sebrae de Jornalismo em 2021.

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