Faxineira recebe ameaças de estupro com pichação em banheiro de empresa em BH e é indenizada

faxineira ameaçada estupro
Uma faxineira será indenizada em R$ 10 mil após ser ameaçada de estupro em uma pichação no banheiro do local em que ela trabalhava (FOTO ILUSTRATIVA: Banco de imagens/Pixabay)

Uma faxineira de uma empresa de ônibus será indenizada em R$ 10 mil após ser ameaçada de estupro em uma pichação no banheiro do local em que ela trabalhava. A decisão é do juiz titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Cláudio dos Santos Viana.

A trabalhadora era obrigada a realizar limpeza de banheiros e vestiários masculinos mesmo quando os espaços estavam sendo utilizados por outros empregados ou clientes. Ela relatou, no processo trabalhista, que era exposta a cenas de nudez explícita e a escritos de cunho sexual.

A empresa negou, na defesa, os fatos narrados pela autora. Ao examinar o depoimento das testemunhas, porém, o juiz concluiu haver evidências da conduta ilícita da empregadora.

“Isso pertinente tanto ao comportamento inadequado dos funcionários, quanto ao acesso ao banheiro e vestiários, e insultos com escritos obscenos dirigidos à trabalhadora, sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa, muito embora ciente da situação”, pontuou.

Pichação incitava estupro contra faxineira

Uma testemunha contou que “viu registros muito feios e de cunho sexual no banheiro, a respeito da faxineira, e informou ao encarregado, que disse que não podia fazer nada, porque não sabia dizer quem teria escrito”.

O depoente afirmou que insistiu para ele ir lá ver o que estava escrito, mas o encarregado não foi. Segundo ele, os dizeres eram: “que iriam colocar na bunda da trabalhadora, ejacular nela e ter relacionamento com mais dois caras com ela”.

Segundo a testemunha, depois de um tempo, os escritos foram apagados. “Ela chegou a ver os escritos no banheiro, porque presenciei ela chorando”, disse.

No entendimento do juiz, a empresa conhecia a situação constrangedora da profissional e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem.

“O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a necessidade de reparação”, concluiu o julgador.

Houve recursos, mas, em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.

Com TRT-3

Larissa Reis[email protected]

Graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e repórter do BHAZ desde 2021. Vencedora do 13° Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão, idealizado pelo Instituto Vladimir Herzog. Também participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022.

SIGA O BHAZ NO INSTAGRAM!

O BHAZ está com uma conta nova no Instagram.

Vem seguir a gente e saber tudo o que rola em BH!