Gari que sofreu lesões ao coletar seringas em Minas é indenizado em R$ 20 mil

Garis
Ao sofrer as lesões, ele passou a conviver com receio de ter sido contaminado por vírus (FOTO ILUSTRATIVA: Amanda Dias/BHAZ)

Um gari de Ribeirão das Neves, na Grande BH, lesionado duas vezes ao coletar seringas que foram descartas de forma inadequada, recebeu uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho – Minas Gerais).

Durante o processo, o trabalhador informou que foi contratado como coletor de lixo em março de 2016. Nos dias 23 de outubro e 26 de dezembro de 2017, ele sofreu os dois acidentes de trabalho. O profissional foi afastado das atividades por sete e cinco dias, respectivamente.

Medo de infecções

O gari explicou que, ao sofrer as lesões pelas seringas, ele passou a conviver com o receio de ter sido contaminado por diferentes vírus, como o HIV, o vírus da hepatite B e hepatite C. Ele aponta que o medo trouxe traumas psicológicos que persistem até hoje.

Em uma unidade de saúde, o profissional foi orientado a realizar exames mensalmente, ao longo de seis meses, mas a empresa contratante não teria prestado assistência.

Ele ainda aponta que, em janeiro de 2018, comunicou à empresa sobre a necessidade de realização de uma cirurgia para retirada de pedra nos rins. Depois disso, ele teria sido dispensado antes do procedimento cirúrgico.

Por isso, ele recorreu à Justiça do Trabalho pediu indenização por danos morais. O gari alega que não teve assistência na recuperação após os dois acidentes de trabalho com as seringas, além de argumentar que a dispensa sofrida foi discriminatória.

Já a contratante confirmou à Justiça a ocorrência dos acidentes, mas sustentou que não teve culpa. A empresa garante que sempre forneceu EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e que o acidente aconteceu em razão de um caso fortuito, além de negar que tenha havido discriminação na dispensa.

Decisão

Ao decidir em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves negou os pedidos do gari. O profissional, então, recorreu da decisão, ratificando o pedido de indenização por danos morais.

A juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, como relatora, entendeu que não houve qualquer conduta ilícita da empregadora relativa à dispensa do funcionário, não ficando provada a suposta conduta discriminatória.

Ela aponta que as lesões sofridas pelo gari com as seringas, felizmente, não resultaram no adoecimento dele, o que poderia atrair a discriminação alegada. A juíza também ressaltou que ele não apresentou no processo um atestado ou relatório médico que comprovasse a incapacidade de trabalho no momento da dispensa.

“Sobre a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, com o diagnóstico de pedra nos rins, também não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito, o que não afasta eventual ato ilícito da empregadora, pela dispensa de empregado que poderia não contar com capacidade laborativa plena, o que, todavia, extrapola o limite do pedido inicial”, escreveu.

Riscos da profissão

Já em relação aos acidentes de trabalho, Ângela Ribeiro ressaltou que a Constituição prevê como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes à atividade, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

“Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados”, detalhou.

Para ela, o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos. Ela aponta que a atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva, mesmo sem haver culpa da contratante.

“Não podemos olvidar a angústia sofrida pelo trabalhador em razão do risco de contaminação com uma série de patologias, como o HIV, hepatite B, hepatite C”, lembrou. A juíza concluiu, então, que a empresa deveria indenizar o gari por danos morais em R$ 20 mil.

Houve recurso de revista, mas ele não prosseguiu, já que não foi comprovado o pagamento das custas. O profissional já recebeu os créditos trabalhistas, e o processo foi arquivado definitivamente.

Com TRT-MG

Sofia Leão[email protected]

Repórter do BHAZ desde 2019 e graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Participou de reportagens premiadas pelo Prêmio Cláudio Weber Abramo de Jornalismo de Dados, pela CDL/BH e pelo Prêmio Sebrae de Jornalismo em 2021.

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