Um supermercado de BH foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um idoso que se acidentou na esteira rolante de acesso ao estacionamento. A decisão foi no dia 14 de dezembro do ano passado, e ainda foi determinado que o supermercado ressarça os custos com o tratamento.
De acordo com o idoso, em novembro de 2013, ele se acidentou após fazer compras no supermercado. Na versão apresentada, ele conta que o carrinho de compras que guiava travou na grade entre a esteira e o piso. Ele acabou prensado entre o carrinho e o corrimão da rampa. Nesse momento, foi arremessado fortemente e sofreu lesões consideráveis.
Após o acidente, o idoso foi encaminhado para o hospital, ondem ficou cinco dias internado. Durante esse período, passou por uma cirurgia, por conta de uma fratura do colo do fêmur, e precisou ser transferido para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
Segundo o supermercado, o idoso não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito. A empresa ainda disse não concordar com a indenização estipulada.
Decisão
Na decisão, a juíza Maria da Gloria dos Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“É cediço que, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra”, registrou a magistrada, citando o CDC.
Negligência
A magistrada ainda apontou o fato de o supermercado negligenciar o atendimento ao idoso e não garantir a segurança dos seus consumidores dentro do estabelecimento. Quanto ao dano e ao nexo causal, “restou cabalmente comprovado a existência desses requisitos. Para tanto, salienta-se o conteúdo do laudo pericial, que evidencia que os danos causados ao autor são evidentes, permanentes e decorrentes da falha na prestação do serviço do requerido”.
Na sentença, ainda foi determinado o pagamento das despesas com o tratamento médico. No que diz respeito ao pedido dos valores que o idoso deixou de receber em função de não poder exercer a atividade de consultor, a magistrada negou o recebimento. Ela reconheceu a incapacidade de trabalho, mas disse que a vítima “não trouxe prova cabal, aos autos, demonstrando a queda dos recebimentos, como declaração de imposto de renda dos exercícios fiscais”.
Com TJMG










