Justiça mineira reconhece vínculo de emprego entre motoboy e iFood

iFood entregador
Justiça de Minas reconheceu vínculo entre entregador e iFood (Rovena Rosa/Agência Brasil)

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Belo Horizonte reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e o iFood, aplicativo de entrega de refeições. Para a juíza Renata Lopes Vale, entre março de 2019 e julho de 2021 foi configurada a modalidade de contrato de trabalho intermitente.

Na decisão, a magistrada rejeitou o argumento da defesa de que a dispensa teria sido por justa causa diante “do excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”, pois não houve prova de que pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador.

A empresa foi condenada a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias, mais um terço, e FGTS com multa de 40%, relativos ao período reconhecido, além de multa no valor de um salário mensal por descumprir prazo para quitar verbas de rescisão. A base de cálculos seguiu a média mensal de pagamentos ao profissional.

A juíza identificou a presença dos pressupostos necessários para a configuração da relação empregatícia: os serviços eram remunerados (onerosidade), havia exigência contratual de que o perfil fosse de uso exclusivo do entregador (pessoalidade) e os serviços eram prestados de forma contínua (não eventualidade).

Com relação à subordinação jurídica, foi considerado que, atualmente, não é necessária a presença física de fiscalização, pois há meios telemáticos e digitais para isso.

Segundo o TRT, “a existência da subordinação foi extraída do próprio depoimento do representante da empresa, que declarou que ‘o entregador teve o contrato rescindido por falta de entrega dos pedidos (…) que o aplicativo tem o controle das entregas realizadas pelo motofretista'”.

A juíza também pontuou que “o contrato de emprego somente fica completo pelo fato real de seu cumprimento, sendo a prestação de serviços, e não o acordo de vontades, o que faz com que o trabalhador se encontre amparado pela legislação trabalhista”.

De acordo com a CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o empregador é definido em lei como a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Ainda pode haver recurso da decisão ao TRT-MG.

Com TRT-MG

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