O TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) negou o pedido de uma estudante da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) que acusava um veículo de imprensa de calúnia e difamação pela publicação de uma reportagem que a apontava como fraudadora de cotas raciais. A decisão da 12ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento da comarca, prevalecendo o direito à liberdade de imprensa.
A estudante conta que foi criticada indevidamente na reportagem. Ela aparece na matéria como uma garota branca que teria burlado o sistema de cotas para ingresso na UFMG se autodeclarado negra.
A mulher argumentou que a reportagem estava incorreta. Segundo ela, o formulário de inscrição apresenta as opções “preto/pardo/indígena” e ela marcou a opção “parda” – e não “negra”. Ela defendeu que a publicação da matéria pela imprensa estaria lhe causando danos morais.
Sentença
Conforme o juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, analisando a reportagem, em que está exposta a imagem da estudante, fica evidente que sua cor é branca, e não negra ou parda, como foi alegado por ela. Assim, há um rastro de contradição entre as alegações dela e a realidade. O magistrado pontuou que deve prevalecer no caso a liberdade de imprensa.
A estudante recorreu, argumentando que vem sofrendo até hoje os malefícios causados pelos jornais, que noticiaram conteúdo “mentiroso”. Segundo ela, o dano permanece, diante da enorme repercussão das matérias contendo o seu nome e foto nos principais veículos do país – seja os de formato impresso ou por meio das redes sociais e de sites.
Decisão
Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, os veículos de notícia, em sua missão informativa, divulgaram denúncias de fraudes por indivíduos de diferentes camadas sociais. Dessa forma, não é razoável que os meios de comunicação sejam penalizados pela gravidade dessas informações, pois não praticaram nenhum excesso na liberdade de informar.
O magistrado acrescenta que as reportagens em questão foram divulgadas há quase três anos, sendo improvável que tais matérias estejam em destaque até hoje, principalmente considerando a pandemia de Covid-19, bem como o atual contexto político do país.
Além disso, para verificar se as matérias ofendem ou não a estudante, é preciso fazer uma análise detalhada, o que não é possível num agravo de instrumento, que é uma liminar que possui caráter de urgência.
Desta forma ficou mantida a decisão de primeira instância. Acompanharam o voto do relator o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e a desembargadora Juliana Campos Horta.
Com TJMG