A Justiça negou o pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pela suspensão dos shows no Mineirão, em Belo Horizonte. Com isso, o estádio pode continuar recebendo eventos não esportivos. A decisão é do juiz Thiago Grazziane Gandra, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública de BH.
O MP havia ajuizado ação civil pública (ACP) em outubro pedindo a suspensão dos shows no local, alegando que o Mineirão deveria obter licença ambiental e alvará de localização para esse tipo de atividade. O órgão também sustentou que os eventos provocam poluição sonora na região.
Decisão
O juiz observou, na decisão, que o MP não apresentou os requisitos para concessão da tutela de urgência no caso. Segundo ele, os argumentos da poluição sonora e de danos irreversíveis ao meio ambiente natural e urbano demandam prova eminentemente técnica, o que não foi apresentado no processo.
“E ainda que os ruídos em alguns eventos realizados tenham sido superiores ao limite previsto em lei, mostra-se indiscutível que a questão da poluição sonora e os danos ao meio ambiente natural e urbano demandam ampla dilação probatória, com importância ao contraditório e a ampla defesa”, escreveu.
O juiz Thiago Gandra ainda apontou que o o alvará de localização e funcionamento e a licença de
operação ambiental concedidos pela prefeitura, e que autorizam a realização de eventos não esportivos no Mineirão, “possuem a presunção relativa de legitimidade/legalidade de que foram atendidas todas as exigências da legislação municipal para a sua concessão”.
Pedido do MP
Na ação, o MPMG argumentou que o licenciamento simplificado adotado hoje não é suficiente para controlar a poluição sonora no local.
O órgão ainda pediu que a Justiça fixasse multa de R$ 500 mil para cada evento ou show feito e autorizado em desconformidade caso a medida seja decretada, sem prejuízo da responsabilidade criminal por delito de desobediência, em caso de descumprimento.
No julgamento final da ação pública cível, o MPMG também pediu a condenação solidária da Minas Arena e do município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental causado, no valor mínimo de R$ 50 milhões.
Segundo o MP, a medida considera o proveito econômico ilícito da “atividade degradadora”, o número de eventos realizados nos últimos cinco anos – cerca de 220 -, o dolo excessivo e o descaso com a saúde da população.