Um lutador de jiu-jitsu de Belo Horizonte deve ser indenizado em R$ 10 mil por uma empresa que comercializa artigos esportivos pelo uso da imagem dele, sem autorização, em um material promocional.
O atleta ajuizou a ação em agosto de 2022, alegando que havia firmado contrato com uma fabricante de quimonos, mas que o vínculo foi rompido devido à inadimplência por parte da patrocinadora.
Apesar de não existir mais o contrato, a empresa continuava veiculando a imagem do lutador em anúncios em diversos sites de lojas varejistas. Segundo o autor da ação, a fabricante de quimonos estaria se aproveitando dele por ser “campeão mundial” em sua categoria.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter sido notificada extrajudicialmente acerca de qualquer reclamação de uso não autorizado da imagem do lutador. Disse, ainda, que não possui contrato com o atleta, portanto não poderia ser responsabilizada por eventuais danos em um processo judicial.
A loja de artigos esportivos argumentou que uma medida liminar foi cumprida, com a retirada das fotos do lutador de suas propagandas na internet, e que não ocorreu qualquer dano à dignidade dele.
Na 1ª Instância, foi dada a tutela de urgência e a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A fornecedora recorreu, mas a turma da 9ª Câmara Cível manteve a sentença.
O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, ponderou que se trata de atleta profissional renomado, com destaque em sua geração, que teve sua imagem veiculada sem a autorização devida, com fins comerciais, em diversas plataformas de venda.
Com TJMG