Motorista apelidado de ‘Valesca Popozuda’ no trabalho em BH será indenizado

TRT e Valesca Popozuda
Decisão é do TRT-MG (Reprodução/TRT-MG + @valescapopozuda/Instagram)

Um motorista que era apelidado de “Valesca Popozuda” no trabalho, uma empresa de locação de máquinas em Belo Horizonte, deve ser indenizado em R$ 2 mil por assédio moral. A decisão é da Sexta Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais).

No processo, o trabalhador relatou que sofreu assédio durante os cinco anos de trabalho na empresa e chegou a pedir providências diante da situação vexatória. Ainda segundo ele, nenhuma medida foi tomada pela empresa, que negou as acusações.

O motorista apresentou como provas à Justiça mensagens recebidas pelo WhatsApp, no qual ele era chamado de “Valesca”, em referência à cantora.

O depoimento de uma testemunha, prestado na audiência de instrução, também confirmou que o profissional era chamado pelo apelido, “em razão de determinado atributo físico”. A testemunha declarou ainda que o motorista não aceitava o tratamento, que era de conhecimento de todos na empresa.

Condenação

O caso foi decidido pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização de R$ 2 mil por danos morais.

Além da empresa de locação de máquinas, uma mineradora foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas ao motorista, já que ficou incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços.

O profissional ainda recorreu da decisão, pedindo o aumento do valor de R$ 2 mil, alegando que “a indenização deve ser condizente com o dano sofrido”.

Recurso

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, da Sexta Turma do TRT-MG, reconheceu a conduta abusiva da empregadora ao não coibir o desrespeito ao empregado. “Verificada a ofensa ao patrimônio imaterial da vítima, acertada é a condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu.

No entanto, ela negou o aumento do valor conforme o pedido do trabalhador. A desembargadora esclareceu que a compensação deve considerar o caráter preventivo e pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado.

Segundo Lucilde de Almeida, a Justiça deve evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, “mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”.

Dessa forma, a relatora manteve a indenização fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como o grau de culpabilidade da empresa; a gravidade e extensão do dano; a intensidade do dolo ou grau de culpa; a remuneração recebida pelo trabalhador; o desestímulo da prática de ato ilícito e as condições econômicas e sociais do ofensor.

O processo já foi arquivado definitivamente.

Sofia Leão[email protected]

Repórter do BHAZ desde 2019 e graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Participou de reportagens premiadas pelo Prêmio Cláudio Weber Abramo de Jornalismo de Dados, pela CDL/BH e pelo Prêmio Sebrae de Jornalismo em 2021.

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