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Mulher que encontrou lagartixa em iogurte na Grande BH será indenizada em R$ 8 mil

28/07/2026 às 14h44
Imagem Ilustrativa (Divulgação/Envato Elements)

Uma mulher que encontrou uma lagartixa dentro de um iogurte de morango comprado para a filha deverá ser indenizada em R$ 8 mil por danos morais por uma empresa do ramo alimentício. A decisão foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da Comarca de Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o caso ocorreu em 2013, quando a consumidora comprou duas bandejas de iogurte em um supermercado e, ao abrir uma das embalagens para servir à filha, encontrou uma lagartixa no produto. Após o ocorrido, ela registrou um boletim de ocorrência, fotografou o alimento impróprio para consumo e, com o cupom da nota fiscal entrou em contato com a fabricante. Como não recebeu uma resposta satisfatória, decidiu recorrer à Justiça.

Um laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) confirmou a presença de uma lagartixa de aproximadamente oito centímetros no interior do pote. Na ação, a consumidora pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Justiça acolheu parcialmente os pedidos e determinou o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão e sustentou que a presença de um corpo estranho no produto seria tecnicamente impossível, alegando que a fabricação ocorre em um sistema fechado e rigorosamente controlado. A defesa também afirmou que não houve comprovação do dano e argumentou que, sem a realização de perícia judicial, a condenação estaria baseada apenas nas fotografias apresentadas pela autora.

Produto impróprio para consumo

Ao analisar o recurso, o relator do caso, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini, ressaltou que a responsabilidade do fabricante é objetiva. Isso significa que o fornecedor deve reparar os danos causados por defeitos no produto, independentemente da comprovação de culpa.

O magistrado destacou que a consumidora apresentou nota fiscal, boletim de ocorrência e fotografias que comprovam a contaminação do alimento. “As imagens são claras e evidenciam o estado contaminado do iogurte, comprovando que o produto estava impróprio para consumo, em violação aos direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O desembargador também levou em consideração o depoimento de testemunhas que presenciaram a abertura da embalagem no salão de beleza onde a mulher trabalhava, momento em que ela serviria o iogurte à filha. “A ingestão de um produto contaminado com lagartixa é um fato extremamente repulsivo, que afeta diretamente a saúde física e emocional do consumidor. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de uma situação excepcional que ultrapassa o desconforto comum e atinge direitos fundamentais do consumidor, como a segurança alimentar e a dignidade”, concluiu o relator.

Isadora Vianna

Estudante de jornalismo pela PUC Minas e estagiária do BHAZ desde fevereiro de 2026. Atuou na redação da Record Minas e na comunicação interna do Grupo Valence

Isadora Vianna

Email: [email protected]

Estagiária do BHAZ

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