Loja é condenada a indenizar cliente atingida por disparo acidental de extintor de incêndio

Divulgação/Riachuelo

A Riachuelo vai indenizar em R$ 5 mil uma cliente pelo disparo acidental de um extintor de incêndio dentro da uma das unidades da loja em BH. O equipamento de segurança teria sido acionado pelo filho de 3 anos de uma cliente. O acidente deixou a mulher e a criança feridas.

A decisão foi tomada pelo juiz Marco Antônio de Melo da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado levou em conta a culpa da mãe, que não manteve a criança sobre vigilância. Entretanto, a loja teria deixado o extintor ao alcance do menino.

De acordo com a consumidora, ela, o esposo, a irmã e o filho de três anos estavam na loja fazendo compras. De repente, um extintor, que estava no chão do estabelecimento, explodiu em seu rosto e no do menino.

Segundo a consumidora, ela não teve qualquer amparo dos funcionários da empresa. Exceto quando já saía da loja, momento em que uma funcionária acionou o gerente, que a encaminhou ao ambulatório.

As Lojas Riachuelo informaram que por um descuido dos pais, a criança acionou o extintor de incêndio. Sendo assim, causou a liberação do pó químico.

A loja afirmou ainda que, logo após o ocorrido, o supervisor responsável foi acompanhar o caso, levando as vítimas ao ambulatório do shopping e, em seguida, para o hospital. A empresa alegou que as despesas de transporte e compra dos medicamentos foram pagos pela loja.

Para o juiz ficou clara a negligência da Riachuelo, que não poderia deixar o extintor ao alcance de uma criança. Desta forma, a empresa deve indenizar a cliente pelos danos sofridos.

Descuido

Ao analisar as imagens das câmeras, o magistrado observou também culpa por parte da mãe. A mulher permitiu que o filho brincasse com um extintor de incêndio.  Fato que acabou levando à liberação do pó químico.

“Há nesta conduta, a meu ver, também negligente, nexo da causalidade. Posto que ainda que o equipamento não estivesse dotado do lacre de segurança, se não acionado pelo filho da autora, os danos causados provavelmente não teriam acontecido”, afirmou o magistrado.

O juiz citou o artigo 945 do Código Civil. “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

Na decisão o juiz também pesou a responsabilidade da autora. “Enfim, tenho que se deve concluir que houve culpa concorrente da autora no dano causado. Pelo fato dela não cumprir seu dever de vigilância sobre seu filho”, afirmou.

O juiz determinou ainda que a Riachuelo paguem indenização por dano material de R$60,20, metade do valor pedido pelo dano material, “tendo em vista a culpa concorrente da autora”.

Com TJMG

Rafael D'Oliveira[email protected]

Repórter do BHAZ desde janeiro de 2017. Formado em Jornalismo e com mais de cinco anos de experiência em coberturas políticas, econômicas e da editoria de Cidades. Pós-graduando em Poder Legislativo e Políticas Públicas na Escola Legislativa.

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