Taxa de conveniência para comprar ingressos on-line é ilegal, diz STJ

Proteste/Reprodução

Ao julgar uma ação envolvendo a cobrança de taxa de conveniência pelo site Ingresso Rápido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade da prática para venda on-line de ingressos para shows e outros eventos.

A Terceira Turma do STJ considerou que a taxa não pode ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual, constatando que a prática configura venda casada e transferência indevida do risco da atividade comercial do fornecedor ao consumidor, pois o custo operacional da venda pela internet é ônus do fornecedor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso julgado, explicou que a sentença restabelecida foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo, e por isso tem validade em todo o território nacional.

De acordo com o STJ, está prevista a devolução do dinheiro que compraram via Ingresso Rápido nos últimos cinco anos, mas não explicou como isso será feito na prática. Apesar de a decisão incidir somente sobre a empresa Ingresso Rápido, a decisão abre um precedente para ser aplicada às demais empresas que adotam esta prática no Brasil. Geralmente, as vendas on-line exigem cobrança entre 10% e 15% do consumidor, a mais, sobre o valor do bilhete.

Venda casada

A ação inicial foi movida em 2013, pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line é uma opção ao consumidor, haja vista se tratar de alternativa à compra presencial, que também é oferecida pela Ingresso Rápido, não sendo sua utilização obrigatória.

Para o TJRS, o oferecimento dos ingressos na internet é uma comodidade adicional que gera custos que justificariam a cobrança da taxa, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.

Segundo Nancy Andrighi, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor.

Transferência indevida do risco

De acordo com a relatora, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

Ela acrescentou que a venda dos ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento.

Nancy destacou ainda que a cobrança da taxa de conveniência pela mera disponibilização dos ingressos na internet transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores. Para a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.

A vantagem que o consumidor teria ao poder comprar o ingresso sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.

O BHAZ tentou contato com a empresa Ingresso Rápido, localizada em Barueri (SP), sem sucesso. O único contato via site oficial da empresa é por um número de telefone de mensagens. Nos disponibilizamos a dar a versão da empresa, mas a resposta, provavelmente automática do serviço de WhatsApp, nos informou sobre a comercialização de compra e formas de pagamento.

Com informações do STJ

SIGA O BHAZ NO INSTAGRAM!

O BHAZ está com uma conta nova no Instagram.

Vem seguir a gente e saber tudo o que rola em BH!