Um homem foi condenado a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, escondido dos pais. A decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença de primeira instância, mas manteve a condenação por lesão corporal gravíssima.
O caso ocorreu em outubro de 2019, no Sul/Sudoeste de Minas. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o homem fez nos antebraços das adolescentes os dizeres “pai e mãe”, utilizando uma agulha improvisada com mola de isqueiro e tinta comum para tingir roupas. O procedimento ocorreu na rua e sem condições adequadas de higiene.
As mães descobriram os desenhos no mesmo dia. Conforme a denúncia, as adolescentes haviam saído de casa dizendo que iriam a uma cabeleireira. Quando uma delas voltou, demonstrou preocupação, o que chamou a atenção da mãe. Foi então que ela percebeu a marca no braço da filha e descobriu que a sobrinha, de 16 anos, também havia passado pelo procedimento.
Inicialmente, as duas não quiseram contar quem havia feito as tatuagens. Após a insistência da família, porém, apontaram o acusado. Em depoimento à polícia, ele confessou ter realizado os procedimentos e afirmou que havia aprendido a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.
A defesa recorreu da condenação em primeira instância, que havia estabelecido pena de dois anos e 11 meses, e pediu a absolvição. O argumento era de que as adolescentes haviam consentido com os procedimentos e que o homem não sabia que a conduta poderia ser considerada criminosa.
Os desembargadores rejeitaram a tese. Segundo o TJMG, o consentimento de menores de idade não é suficiente para afastar a ilegalidade do procedimento, sendo necessária a autorização dos pais ou responsáveis. A Câmara também considerou que o homem tinha consciência de que realizava um procedimento invasivo, com material improvisado e em condições precárias, capaz de provocar infecções.
A relatora, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, manteve a condenação, mas reduziu a pena. Ela entendeu que a primeira sentença utilizou as próprias lesões provocadas pelas tatuagens como agravante da punição, embora a deformidade permanente já fosse considerada para classificar o crime como lesão corporal gravíssima.
Para a magistrada, a situação configuraria bis in idem, quando o mesmo fato é considerado mais de uma vez para prejudicar o réu na aplicação da pena.
Com a redução, a pena ficou em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. Nesse regime, o condenado pode trabalhar durante o dia, conforme as regras estabelecidas, e deve retornar à unidade prisional para pernoitar.








