Empresa mineira terá que indenizar motorista que sofreu cinco assaltos e sequestro no trabalho

motorista assaltado
O homem contou à Justiça do Trabalho que fazia o transporte de mercadorias caras e grandes valores (IMAGEM ILUSTRATIVA: Banco de imagens/Unsplash)

Uma empresa fabricante de cigarros localizada em São João Del-Rei, na região Central de Minas, terá que pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil a um ex-empregado que exercia a função de motorista. O homem contou à Justiça do Trabalho que fazia o transporte de mercadorias caras e grandes valores e sofreu uma série de assaltos enquanto prestava serviços à empregadora. Segundo o trabalhador, ele também foi vítima de perseguições, ameaças e até sequestro.

Na ação trabalhista, o motorista disse que a empresa não cumpria as exigências legais para o transporte de valores, agindo de forma negligente. Em sua defesa, a fabricante negou que o empregado transportasse altos valores em espécie e garantiu que adotava uma série de medidas para prevenir assaltos e proteger seus empregados, como a instalação de cofres.

A empresa alegou, ainda, que os motoristas são treinados para evitar a exposição a assaltos, sendo os veículos rastreados e equipados com botão de pânico e sistema de câmeras. Já a escolta armada, segundo a empregadora, era fornecida em áreas de risco.

Negligência para reduzir custos

Em depoimento, o motorista contou que transportava mensalmente de R$ 80 mil a R$ 100 mil, tendo sofrido cinco assaltos, com orientação do empregador para não reagir. Disse que, embora a empresa fornecesse advogado, era comum ele não chegar a tempo de registrar o boletim de ocorrência. Uma testemunha ouvida no processo confirmou as alegações do trabalhador.

Na visão da juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del-Rei, a empresa não observou o chamado “dever geral de cautela”. É dever fundamental do empregador observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado”, explicou.

No entendimento dela, ao permitir o transporte de altos valores sem a devida proteção, certamente para reduzir custos, a empregadora infringiu o direito à integridade física e à vida do empregado. Não há dúvida de que o reclamante sofria constante receio de ser vítima de mais assaltos, donde se presume o alegado dano na esfera moral”, pontuou.

Com TRT-MG

Edição: Giovanna Fávero
Larissa Reis[email protected]

Graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e repórter do BHAZ desde 2021. Vencedora do 13° Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão, idealizado pelo Instituto Vladimir Herzog. Também participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022.

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