Duas empresas de Minas Gerais, uma de transporte de passageiros e outra de carretos, deverão indenizar funcionários por dano existencial. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou que as jornadas exaustivas, além de trazerem prejuízo à saúde, ofendem também o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer e ao descanso.
A decisão levou em conta ainda que os trabalhadores são, muitas vezes, expostos a riscos maiores de ocorrência de acidentes de trabalho por causa da exaustão. Nos dois casos em Minas Gerais, ficou comprovado que as empresas submeteram empregados a jornadas de trabalho extenuantes, muito acima do limite legal.
Sem descanso, lazer e convivência familiar
Uma das empresas, de viagens, foi condenada a pagar R$ 5 mil a um ex-funcionário. Ele ocupava os cargos de auxiliar de viagens e bilheteiro e, segundo comprovado pela Justiça, era comum que trabalhasse por 24 dias corridos ou até mais. Dessa forma, tinha o descanso, lazer e convivência familiar prejudicados, além de não conseguir planejar a vida pessoal.
A 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil.
Segundo os relatos de testemunhas, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais. Além disso, ficou provado que ele não recebia folgas semanais por longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.
Dano existencial
Para a relatora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, as circunstâncias apuradas caracterizam dano existencial. Esse tipo de dano se constata pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho que assegurem ao empregado o descanso, o lazer e a convivência familiar e social e decorre da superexploração da mão de obra.
“Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, pontuou a desembargadora.
A Justiça do Trabalho concluiu que as circunstâncias em que o homem trabalhava comprovam evidente prejuízo ao projeto de vida e às relações sociais e familiares do profissional, interferindo na sua própria existência.
Ao elevar o valor da indenização, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a relatora levou em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano.
Jornadas exaustivas e degradantes
No caso da outra empresa condenada, o trabalhador atuava como motorista carreteiro no setor de transporte de cargas e também era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. A empresa também foi condenada a indenizar o ex-empregado em R$ 5 mil. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que reconheceram o dano existencial.
O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, ele reiterou que a empresa só concedia folgas após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.
Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou por meio de relatórios de rastreamento que a empresa realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.
Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa no caso concreto caracterizada in re ipsa.”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apurado.
Sobre o dano existencial, a decisão registrou ainda que se trata de “toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível”.
Com TRT-MG