Ex-funcionária que levou chute na boca ao receber acerto de rescisão será indenizada

TRT-MG
Ex-funcionária agredida será indenizada (Reprodução/Google StreetView)

Uma ex-funcionária de um supermercado de Governador Valadares, brutalmente agredida pela gerente da empresa durante a assinatura da rescisão contratual, será indenizada, conforme decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais.

Segundo o processo, o ataque ocorreu quando a trabalhadora foi ao local para receber seu acerto rescisório, por convocação da própria empregadora. O caso chama a atenção por envolver dano moral já na fase pós-contratual.

Nos autos, a mulher conta que pediu demissão em 23/12/2021, tendo comparecido à empresa no dia 4/1/2022 para receber o acerto, como determinado pelo próprio empregador. Ao chegar, foi agredida com “um chute na boca” desferido pela gerente.

Em defesa, o empregador não negou a agressão, mas sustentou que o conflito entre as duas mulheres não teve relação com o trabalho e que a situação ocorreu após a rescisão contratual.

No entendimento do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, mesmo na fase pós-contratual, as partes devem preservar a boa-fé e, nesse caso, houve violação.

Inicialmente, à polícia, a gerente declarou que a agressão se deu porque a colega estava “falando mal dela”. Já em depoimento, disse que estaria revidando uma agressão, o que, no entanto, sequer foi comprovado.

Na visão do juiz, nada justifica o comportamento adotado. “Revidar suposta ofensa moral com agressão física desproporcional não é a conduta adequada de um representante da empresa diante de qualquer pessoa que compareça no estabelecimento, ainda mais em face de ex-colega de trabalho”, disse o magistrado.

A decisão destacou, inclusive, que tentar fazer “justiça com as próprias mãos”, nos termos do artigo 345 do Código Penal é crime. “Os policiais e os tribunais existem para apartar tais querelas”, afirmou.

Foram aplicados ao caso os artigos 932 e 933 do Código Civil, pelos quais o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas.

O magistrado entendeu que houve dano moral. “O abuso do poder empregatício protagonizado, de forma dolosa, por parte da gerente da empresa, e as consequências daí advindas, tal como o constrangimento, a humilhação e a desonra da autora perante a comunidade de empregados e de clientes levam à presunção de que a vítima sofreu prejuízos de ordem imaterial, malferindo, em última análise, os fundamentos republicanos da dignidade da pessoa humana e do valor social deferível ao trabalho”, explicou na decisão.

A indenização foi determinada em R$ 15 mil. A decisão foi confirmada em grau de recurso pela Quarta Turma do TRT-MG, e o processo foi arquivado definitivamente.

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