Uma loja de departamento de Muriaé, na Zona da Mata mineira, foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado pela realização de revistas constrangedoras. O profissional alegou que, durante todo o período do contrato, “foi submetido a revista pessoal humilhante e vexatória”.
A decisão é da juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta.
O funcionário denunciou que tinha a mochila e os pertences pessoas revistados constantemente. “(…) a empresa promovia revistas diárias na frente da loja, diante de clientes e empregados; os empregados mostravam o interior da bolsa aos revistadores, e havia, eventualmente, necessidade de remover os objetos da bolsa; os objetos retirados da bolsa eram colocados em cima do balcão”.
Outra testemunha disse que “havia formação de fila para aguardar a revista”. Informou também que a revista era realizada sempre no mesmo local e com fila.
Para a relatora, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável. “Notoriamente a revista era feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnerando a dignidade e a honra do ser humano”.
A empregadora negou as práticas alegadas. Segundo a empresa, a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.
Decisão
A juíza afirmou que na realização de revista pelo empregador, deve haver um equilíbrio entre dois direitos: o direito de propriedade e o direito à intimidade, “ambos constitucionalmente garantidos nos incisos X e XII, do artigo 5º, da CR/88”.
Segundo a julgadora, embora a adoção de medidas hábeis a proteger o patrimônio se insira no poder diretivo do empregador, o ordenamento jurídico pátrio protege o indivíduo do exercício abusivo desse direito. “Isso se configura quando os procedimentos de segurança utilizados acabam por ferir a intimidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e humilhação”.
Ela ainda ressaltou que o vínculo sobre o qual repousa o contrato de emprego é a confiança. Na visão da julgadora, a confiança, base de apoio da relação de emprego, é incompatível com o procedimento cotidiano da empregadora nesse caso.
“A prova realizada autoriza a ilação de que a revista pessoal praticada extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável, direcionando-se no rumo da abusividade do procedimento. Feita na presença de clientes e empregados, sem qualquer discrição, vulnera a dignidade e honra do ser humano”, frisou.