Uma jovem estudante do Norte de Minas deverá ser indenizada em mais de R$ 14 mil por danos morais e materiais pelo ex-namorado dela. O homem é acusado de se apropriar do cartão de crédito da vítima, além de proferir ofensas contra ela em um grupo de WhatsApp e a agredir psicologicamente.
A estudante ajuizou a ação em setembro de 2022, relatando que, no início do relacionamento, em agosto de 2021, não notou que o parceiro adotava um comportamento abusivo e violento. Com o fim da relação, ele se negou a devolver o cartão de crédito dela, efetuando diversos gastos, além de tê-la difamado em um grupo de WhatsApp.
O ex-namorado foi citado, mas não se manifestou durante o processo. A sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma considerou que o prejuízo material ficou demonstrado por documentos e por print de conversas.
Abalo emocional
Nas mensagens, o ex-namorado, além de reconhecer a dívida, declarou que não pretendia pagá-la. Contudo, a decisão entendeu que o dano moral não havia ficado demonstrado, pois laudo psicológico apresentado pela vítima informava que o início do tratamento datava de período anterior ao início o namoro.
A jovem recorreu à 2ª Instância, sustentando que as ofensas nos grupos de WhatsApp ultrapassaram os limites do razoável, expondo-a de forma embaraçosa e manchando sua imagem. Alegou ainda que o fato de o ex-namorado ter passado a ameaçá-la e a persegui-la em sua própria casa foi fonte de abalo emocional.
Segundo a relatora, desembargadora Cláudia Maia, como o réu deixou de contestar a ação contra ele, os fatos alegados pela parte contrária acabam sendo tidos como verdadeiros, desde que não contrariem a lei e não tenham sido desmentidos por qualquer outro elemento contido nos autos.
A magistrada ponderou que o uso não autorizado do cartão de crédito atingiu o patrimônio da estudante e causou constrangimento, desgaste e angústia, e que as conversas comprovam que o acusado empregou termos ofensivos, ameaças e chantagem, na tentativa de angariar mais dinheiro.
“A conduta do apelado foi abusiva, notadamente ilícita, eis que dotada de caráter ofensivo e intimidador, perturbando os direitos da personalidade da vítima e, por isso, rendendo ensejo à devida reparação por dano moral”, afirmou a relatora, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Com TJMG