Uma plataforma online de compra de passagens rodoviárias deverá indenizar um passageiro, que ficou parado na estrada por mais de nove horas após o veículo estragar, em R$ 5 mil por danos morais. A viagem de Belo Horizonte a Goiânia atrasou, fazendo ele perder um compromisso de trabalho.
A sentença foi confirmada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso ocorreu em 21 de outubro de 2021, quando o técnico de áudio e iluminação comprou uma passagem via plataforma virtual. O plano era sair do terminal rodoviário às 19h e chegar na capital goiana no dia seguinte, às 9h.
Por volta de meia-noite, o veículo parou na estrada devido a problemas mecânicos. Segundo relatou o consumidor, a empresa demorou a enviar um novo ônibus para resgatar os passageiros e levá-los ao destino. Diante das circunstâncias, ele chegou a Goiânia às 18h e não conseguiu trabalhar em uma festa, como planejado.
Exposição a perigos e prejuízo financeiro
Além da demora, o rapaz ainda disse que ficou exposto a perigos, pois ficou na estrada durante a madrugada em um “local deserto, onde há relatos de assaltos e crimes frequentes”.
O veículo substituto ainda estava sujo, não tinha ar-condicionado ou frigobar, conforto pelo qual ele pagou. O primeiro ônibus era leito e, o segundo, executivo.
Para completar, o homem ainda teve prejuízo financeiro, já que não recebeu pelo serviço que prestaria na capital goiana. Ele também afirma que ficou com a “reputação manchada” devido ao ocorrido.
Plataforma negou responsabilidade
Após o ajuizamento da ação, a plataforma argumentou que não poderia responder pelos danos, já que “apenas intermedeia a venda de passagens”, aproximando clientes das empresas de ônibus. Sendo assim, depois da compra da passagem, a relação jurídica seria entre o passageiro e a empresa de transporte.
A juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível da capital, rejeitou a tese. Desse modo, a magistrada entendeu que a empresa também integra a cadeia de consumo e, portanto, deve arcar com os prejuízos do passageiro.
O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator da ação, considerou que o homem comprou a passagem na plataforma disponibilizada pela empresa. Assim, é patente a legitimidade da companhia para ocupar o polo passivo da ação.
Com TJMG