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Homem obrigado a usar apenas cueca durante o trabalho será indenizado em Minas Gerais

21/02/2024 às 10h01
fachada do fórum do trabalho de uberaba
Um homem que era obrigado a usar apenas cueca para fazer a limpeza de um poço de rejeitos será indenizado pela empresa em que trabalhava (Reprodução/Google Street View)

Um homem que era obrigado a usar apenas cueca para fazer a limpeza de um poço de rejeitos no Triângulo Mineiro será indenizado pela empresa em que trabalhava. Segundo o trabalhador, o serviço deveria ser feito a cada dois dias e o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.

A empresa, que produz objetos cerâmicos refratários, alegou que não havia necessidade do homem ou qualquer outro empregado tirar a roupa para executar a limpeza do tanque. Informou ainda que, no local, caso o profissional se sujasse, existiam vestiários para tomar banho.

Ao decidir o caso, contudo, o juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, a prova oral confirmou que havia realmente a necessidade de os empregados, organizados em duplas, descerem em um poço para fazerem a limpeza do local, que continha resíduos arenosos.

Uma testemunha contou que os chefes tinham ciência de que os empregados desciam sem roupas no poço. “E que a decisão de permanecer de cueca no poço era do trabalhador, e que o empregado poderia levar uma muda de roupa a mais para desempenhar a tarefa”.

Outra testemunha informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Explicou que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.

Empresa deveria oferecer uniforme, diz juiz

Para o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, ainda que pudesse tomar banho e se trocar no local.

No entendimento do julgador, por se tratar de atividade rotineira na empresa, inclusive com rodízio de duplas de empregados, era obrigação da empregadora fornecer a vestimenta ou a lavagem das roupas particulares usadas para a limpeza do tanque. 

“Isso porque é incontroverso que os trabalhadores se sujavam de lama nessa função e as roupas eram utilizadas para a prestação do serviço, aplicando-se analogicamente o fornecimento gratuito de equipamento de proteção”, argumentou.

Indenização de R$ 3 mil

Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador. 

“Sendo assim, considerando a extensão e a natureza do dano, o grau de culpa da empresa, o porte econômico, a vedação ao enriquecimento sem causa as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando o montante em R$ 3 mil”, concluiu o juiz.

A empresa interpôs recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. “Embora não tenha sido comprovada, de forma robusta, a alegação do exercício da atividade de limpeza do poço usando apenas cueca para evitar que as roupas se sujassem, entendo, assim como o juízo de piso, que a prova oral apontou que o reclamante era obrigado a descer em um tanque onde ficavam resíduos de lama e que essa atividade sujava as vestimentas”, concluiu o colegiado.

Com TRT-3

Larissa Reis

Graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e repórter do BHAZ desde 2021. Vencedora do 13° Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão, idealizado pelo Instituto Vladimir Herzog. Também participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022.
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Graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) e repórter do BHAZ desde 2021. Vencedora do 13° Prêmio Jovem Jornalista Fernando Pacheco Jordão, idealizado pelo Instituto Vladimir Herzog. Também participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022.
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