A Justiça do Trabalho de Uberaba, no Triângulo Mineiro, afastou o vínculo empregatício pretendido por um homem, na função de “doméstico-cuidador”. O autor alega que permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho dela.
Além do reconhecimento da relação empregatícia, o homem também exigiu pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.
Ele alegou que foi admitido pela ex-companheira em 13 de abril em 2022 para a função de “doméstico-cuidador”, afirmando que trabalhou na casa dela até 17 de maio daquele ano quando deixou de comparecer ao local em razão da “falta de pagamento dos salários”.
Ao depor, o autor afirmou que teve um relacionamento amoroso com a mulher e afirmou que a conheceu em um site de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando “lavava passava e fazia comida”, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.
O que diz a mulher?
Nos autos, a ex-companheira negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados dele enquanto realizava uma viagem a trabalho.
Ela conformou que os dois se conheceram em um site de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Segundo ela, após alguns encontros o homem passou a se hospedar em sua casa.
Ainda de acordo com a mulher, surgiu uma oferta para que ela trabalhasse como cabeleireira na França por cerca de 45 dias ou dois meses, quando o homem ficou em sua casa, com seu filho, que é “especial, portador de deficiência mental”.
A mulher ainda disse que o homem montou uma “fábrica de pipa” na sala de sua residência e que “colocava o filho para vender pipa”. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que “não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem”.
Perspectiva de gênero
Os depoimentos demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira por conta do relacionamento amoroso que havia entre eles. O homem, por sua vez, não conseguiu provar a alegada relação de emprego.
“A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento”, destacou o magistrado na decisão.
Após analisar as provas, contudo, o juiz Henrique Macedo de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, observou que a situação ocorreu enquanto os dois ainda mantinham um relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho e muito menos de vínculo de emprego.
Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a mulher para obter vantagem. O juiz levou em conta uma análise de gênero, em que um homem se sentiu à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados durante o relacionamento deles como se essas atribuições fossem “incompatíveis” com a sua performance masculina.
Com TRT-MG