A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao ex-empregado de um supermercado em Contagem, exposto a situações vexatórias em reuniões motivacionais com os trabalhadores. Segundo o profissional relatou no processo, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, com danças, cantos e gritos de guerra.
“A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”, diz a defesa do trabalhador nos autos
Já a defesa da empresa afirma que os empregadores nunca expuseram o ex-funcionário a situações danosas. “Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer, que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas”, disse na defesa nos autos.
A Justiça de 1ª Instância negou a indenização ao trabalhador, considerando que o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo e que, há anos, a prática deixou de ser realizada nas dependências da empresa.
No entanto, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG entenderam que a atitude do supermercado foi realmente ilegal. Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.
O magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, pontuou.