O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reverteu uma demissão por justa causa de um funcionário acusado pela empresa de enviar figurinhas “desrespeitosas” no grupo corporativo de WhatsApp. A decisão do juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias ao ex-empregado.
O homem, que trabalhou na empresa por mais de 13 anos, foi demitido por justa causa sob a alegação de “mau procedimento e indisciplina”. A situação teve início após a própria empresa informar, em um grupo de WhatsApp corporativo, que haveria atraso no pagamento do adiantamento salarial.
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Em resposta, o funcionário publicou figurinhas no grupo — que também incluía o dono da empresa. As imagens foram consideradas “desrespeitosas” pela empregadora, que alegou que as postagens geraram tumulto no ambiente de trabalho, motivando a demissão.
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado entendeu que as figurinhas não tiveram gravidade suficiente para justificar a demissão por justa causa. “Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa”, destacou o juiz. Além disso, ficou comprovado que o homem não foi o primeiro funcionário a mandar figurinhas em resposta ao aviso do atraso salarial, o que anulou o argumento da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.
Decisão
Durante depoimento, a empresa confirmou que não demitiu os outros empregados que também enviaram figurinha no grupo. Para o juiz, tal atitude indica “claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”.
A decisão também afastou, por falta de provas, as alegações da ré de que a postagem teria gerado caos na empresa, como “faltas injustificadas e chacotas”. O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras, salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não ocorreu no caso.
Na sentença, o juiz destacou a importância de prova robusta para aplicação de justa causa, devido ao impacto severo dessa modalidade de rescisão na vida profissional do trabalhador.
“A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.
Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar: aviso-prévio indenizado (66 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT.
A empresa também foi condenada a fornecer documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Houve recurso, por parte da empregadora, mas o tema referente à justa causa não foi abordado na peça.