Justiça manda indenizar empregada demitida após licença por grave depressão em Minas

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Empresa demitiu empregada assim que ela retornou da licença por saúde, já apta a trabalhar (Reprodução/Agência Brasil)

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar uma ex-empregada demitida após tirar licença por saúde, diante de um quadro grave de depressão.

Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil, mas, em fase recursal, o Tribunal aumentou o valor da indenização por danos morais – em decorrência de discriminação – para R$ 8 mil.

A empregada foi afastada pela previdência após diagnóstico de depressão grave. Ao retornar da licença, foi dispensada sem justa causa.

Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença pago pelo INSS e, para o juiz André Vítor Araújo Chaves, o quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado. O exame demissional atestou a aptidão da empregada para o trabalho na ocasião da dispensa.

Discriminação no trabalho

A sentença se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Conforme entendimento do juiz, a depressão grave é doença que pode suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade da pessoa que a enfrenta.

Nos termos da Súmula 443 do TST, no caso da empregada citada, a comprovação do quadro depressivo grave basta para se presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.

De acordo o juiz, a dispensa discriminatória poderia ser afastada, caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada, o que não ocorreu.

Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.

“O caput do art. 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos”, destacou o magistrado.

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