A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador de uma empresa do ramo alimentício que ultrapassou a jornada máxima permitida em apenas quatro minutos. Para o Judiciário, a penalidade foi desproporcional, já que a empresa não conseguiu comprovar que o empregado agiu com desídia, quando há repetição de faltas ou desinteresse no trabalho, nem demonstrou a gravidade necessária para justificar a medida mais severa prevista na legislação trabalhista.
A decisão foi proferida pelo juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, e posteriormente mantida, por unanimidade, pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O processo agora está no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que analisa um recurso.
Segundo a empresa, o funcionário descumpriu uma regra interna ao permanecer no trabalho por mais de dez horas diárias sem autorização da chefia. A empregadora alegou que a conduta, somada a advertências e uma suspensão aplicadas anteriormente, caracterizaria desídia, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em depoimento, o trabalhador afirmou que a extrapolação da jornada não foi intencional. Ele explicou que a empresa permitia uma jornada de nove horas, acrescida de uma hora extra, e que só podia registrar a saída em um relógio de ponto localizado no vestiário, distante do setor onde trabalhava.
O representante da empresa confirmou que o empregado ultrapassou o limite por apenas quatro minutos e reconheceu que o deslocamento entre o setor e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos. Também admitiu que, se houvesse um equipamento mais próximo, o trabalhador não teria excedido o tempo máximo permitido.
Penalidade foi considerada desproporcional
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a suposta infração foi pontual, de pequena gravidade e sem intenção deliberada de descumprir as regras da empresa. O magistrado também destacou que parte do tempo excedente decorreu da própria organização do controle de jornada adotada pela empregadora.
Em relação aos antecedentes disciplinares, a sentença aponta que o trabalhador havia recebido uma advertência verbal, uma advertência escrita e uma suspensão. No entanto, segundo o juiz, a empresa não apresentou provas suficientes sobre a natureza e a gravidade dessas ocorrências nem demonstrou que havia repetição de faltas capaz de configurar desídia.
Na decisão, o magistrado afirmou que a aplicação da justa causa, baseada em quatro minutos além da jornada e em antecedentes pouco detalhados, violou o princípio da proporcionalidade.
“À luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima, com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados, revela-se excessiva”, registrou na sentença.
Trabalhador terá direito às verbas rescisórias
Com a reversão da justa causa, a Justiça reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a multa prevista no artigo 477 da CLT.
A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi negado. Para o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação moral. Para isso, seria necessária a comprovação de prejuízo efetivo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ficou demonstrado no processo. A decisão foi mantida pela Décima Turma do TRT-MG.










