Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba, no Triângulo Mineiro, receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais após a Justiça do Trabalho concluir que ele trabalhava sem acesso adequado a banheiros e a um local para refeições, chegando a comer dentro do próprio caminhão de lixo. Além disso, a empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão reconheceu que, mesmo contratado como motorista, o trabalhador também auxiliava os coletores no manuseio de caçambas, tambores e resíduos durante a coleta e o descarregamento no aterro sanitário.
À Justiça, o motorista relatou que passava o dia entre os bairros de Uberaba e o aterro sanitário, sem pontos de apoio oferecidos pela empresa para usar banheiro, beber água ou fazer as refeições. Como a sede da ficava distante das rotas, ele afirmou que muitas vezes almoçava dentro da cabine do caminhão enquanto aguardava o descarregamento do lixo.
Segundo o processo, o ambiente era marcado pelo mau cheiro e inadequado para alimentação, além do contato frequente com resíduos urbanos e materiais provenientes de unidades de saúde.
Ao analisar o caso, a juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, considerou insuficiente o documento apresentado pela empresa para comprovar a existência de pontos de apoio, já que havia sido elaborado por outra companhia e não tinha data.
Para a magistrada, a ausência de locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas violou a dignidade e os direitos fundamentais do trabalhador. O entendimento segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece indenização em situações semelhantes envolvendo atividades externas.
Insalubridade em grau máximo
As empresas alegaram que o empregado apenas dirigia o caminhão e não participava da coleta de lixo. Um laudo pericial inicial também afastou a insalubridade, mas analisou apenas as atribuições formais do cargo.
A juíza, porém, deu maior peso à prova testemunhal, que confirmou que o motorista auxiliava regularmente os coletores e participava do descarregamento dos resíduos no aterro. Com isso, reconheceu que ele mantinha contato direto e habitual com lixo urbano, em condições equivalentes às dos coletores.
Por essa razão, determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo 40%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A sentença também reconheceu que as empresas integravam o mesmo grupo econômico e as responsabilizou solidariamente pelo pagamento das verbas. Em decisão unânime, a Décima Turma do TRT-MG manteve a condenação, e o processo está em fase de execução.










