Mulher agredida por clientes no trabalho deverá ser indenizada em R$ 10 mil em Minas

mulher agredida por clientes
Justiça condenou banco a indenizar ex-funcionária em R$ 50 mil por assédio moral após ela sofrer um aborto espontâneo (Reprodução/TRT-Minas)

Uma trabalhadora que reside em Governador Valadares, na região do Rio Doce, em Minas, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil após ter sido agredida por clientes e um colega de trabalho. Os episódios envolveram violência física e verbal na empresa de marketing em que atuava, resultando em um primeiro pedido judicial negado e a entrada com um novo recurso, que foi aprovado.

A decisão ocorreu após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares negar o pedido primário da moça. Na sequência, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) reconheceram, por unanimidade, que a mulher agredida por clientes tem direito ao respaldo judicial partindo da empresa contratante, além da concessionária de energia elétrica tomadora de serviços.

Uma testemunha apresentada pelo empreendimento de marketing confirmou que “já presenciou a autora da ação sendo ofendida por clientes da concessionária”. Segundo a prova, a profissional tinha uma posição de enfrentamento em relação aos clientes, o que tornava as agressões mais frequentes. Ainda, a mesma pessoa contou que já presenciou a moça batendo na mesa enquanto atendia clientes. No local de trabalho, já houve solicitação para a contratação de seguranças devido ao “grau de tensão” nos atendimentos.

Histórico de agressões

Segundo outra pessoa ouvida pela justiça, já houve situações em que clientes ofenderam moralmente a autora da ação. No mesmo sentido, a profissional também os ofendia de volta.

A testemunha contou que ficou sabendo, por meio de outro colega de trabalho, que um empregado agrediu a mulher. Isso teria ocorrido quando ele foi se desvencilhar da funcionária, a caminho dos guichês, e acabou empurrando-a. Na ocasião, a empresa tomou nota do episódio e chegou a cogitar o desligamento do homem, mas ele mesmo decidiu pedir as contas.

O desembargador relator, Cléber José de Freitas, afirmou que todas as testemunhas ouvidas já presenciaram a moça sendo ofendida por clientes no local de trabalho. Ele verificou que as provas documentais apontaram agressões a outros empregados e a solicitação de contratação de seguranças para conter a situação recorrente.

“Isso dá credibilidade à prova oral produzida, tendo a própria preposta da ré admitido que, no local de trabalho, já houve solicitação para a contração de seguranças em virtude do grau de tensão nos atendimentos”, avaliou o julgador.

Comportamento não justifica violência

Para Freitas, o fato de a trabalhadora apresentar uma postura “mais exaltada” não justifica as agressões verbais sofridas pelos clientes e colega. Ele notou que ficou claro que as ofensas morais e agressões verbais por parte dos consumidores eram frequentes, fato que independe do estado de ânimo de cada trabalhador.

Mais que isso, o relator dispôs sobre as características da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e deixou claro que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, o que inclui segurança, higiene e conforto durante o expediente. Esses requisitos não foram contemplados no caso da mulher que foi agredida por clientes.

“Ademais, as normas constitucionais proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, pontuou.

Considerando todos os pontos estudados, a Justiça entendeu que as condições de trabalho da mulher não atendiam às normas do regime CLT. Assim sendo, a ação deverá condenar as empresas responsáveis com indenização de R$10 mil pelos danos morais a que a trabalhadora esteve submetida.

Com TRT-MG

Edição: Roberth Costa
Nicole Vasques[email protected]

Jornalista formada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), escreve para o BHAZ desde 2021. Participou de reportagem premiada pela CDL/BH em 2022.

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