Um supermercado e uma distribuidora foram condenados a indenizar uma cliente, por danos morais. A mulher vai receber R$3 mil, por ter comprado carne estragada no estabelecimento. Parte do alimento já havia sido consumido por ela e suas duas filhas, quando ela notou a presença de larvas na carne.
A consumidora ajuizou a ação contra o supermercado e a distribuidora de carnes em janeiro de 2018. Neste mês, ela afirma que fez compras no estabelecimento, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. A mulher diz que adquiriu aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne.
Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço. À noite, quando ia servir o resto do prato no jantar, ela notou muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano. Segundo a mãe, a situação causou-lhes repulsa e indignação.
O outro lado
Apenas o supermercado contestou as alegações. A empresa alegou que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado.
Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.
Supermercado inocentado
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O entendimento foi de que não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco físico ou mal-estar, nem da ingestão do produto. De acordo com a sentença, o fato ocorrido foi lamentável, mas não era capaz, por si só, de gerar dano moral.
Para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a simples aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde.
Consumidora recorre
A consumidora recorreu da decisão da Justiça e, então, a distribuidora de carnes se manifestou. A empresa argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.
O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juiz ao entender que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.
O magistrado ponderou que a prova feita por meio de vídeo deve ser considerada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator e a decisão foi modificada.
Com TJMG