Mulher encontra larvas em bolo de carne e terá que ser indenizada por supermercado e distribuidora

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Carne chegou a ser preparada e consumida (FOTO ILUSTRATIVA: Amanda Dias/BHAZ)

Um supermercado e uma distribuidora foram condenados a indenizar uma cliente, por danos morais. A mulher vai receber R$3 mil, por ter comprado carne estragada no estabelecimento. Parte do alimento já havia sido consumido por ela e suas duas filhas, quando ela notou a presença de larvas na carne.

A consumidora ajuizou a ação contra o supermercado e a distribuidora de carnes em janeiro de 2018. Neste mês, ela afirma que fez compras no estabelecimento, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. A mulher diz que adquiriu aproximadamente um quilo de acém moído, para fazer um bolo de carne.

Parte da comida foi consumida por ela e pelas duas filhas no almoço. À noite, quando ia servir o resto do prato no jantar, ela notou muitas larvas dentro da carne. A mulher gravou um vídeo mostrando o estado do alimento e pleiteou reparação, porque a família ingeriu alimento inapropriado ao consumo humano. Segundo a mãe, a situação causou-lhes repulsa e indignação.

O outro lado

Apenas o supermercado contestou as alegações. A empresa alegou que a contaminação ocorreu na residência da mulher, que não soube conservar devidamente a carne, e que não houve comprovação de que as três efetivamente comeram o produto estragado.

Por consequência, não estava demonstrado o dano e não havia razão para indenização. Segundo a empresa, o vídeo não poderia ser levado em conta como prova.

Supermercado inocentado

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O entendimento foi de que não houve comprovação de exposição da mulher e das filhas a risco físico ou mal-estar, nem da ingestão do produto. De acordo com a sentença, o fato ocorrido foi lamentável, mas não era capaz, por si só, de gerar dano moral.

Para a 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a simples aquisição de alimento contaminado, embora provoque sensação desagradável ao consumidor, não caracteriza dano moral passível de reparação civil, se não houver evidência de prejuízo à sua saúde. 

Consumidora recorre

A consumidora recorreu da decisão da Justiça e, então, a distribuidora de carnes se manifestou. A empresa argumentou que a mulher não comprovou que consumiu produto viciado, e, além disso, deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, divergiu do juiz ao entender que o fornecedor, fabricante ou produtor é objetivamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.

O magistrado ponderou que a prova feita por meio de vídeo deve ser considerada, porque nem sempre a ingestão de um alimento inapropriado causa males de natureza fisiológica, perceptíveis e comprováveis, e é difícil apresentar provas desse tipo de fato.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator e a decisão foi modificada.

Com TJMG

Edição: Giovanna Fávero
Guilherme Gurgel[email protected]

Estudante de Jornalismo na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Escreve com foco nas editorias de Cidades e Variedades no BHAZ.

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