Plano de saúde é obrigado a indenizar paciente após negar cirurgia para retirada de pele e gordura

Marcello Casal/Agência Brasil

O plano de saúde Casa de Caridade Muriaé deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente que sofria de obesidade mórbida, por ter negado cobertura de dermolipectomia abdominal (retirada de pele e gordura), após cirurgia de redução de estômago, que foi custeada pela paciente. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Muriaé.

O plano de saúde alegou que a negativa administrativa se deu de modo correto e com respaldo legal, uma vez que a paciente não preenchia os requisitos necessários, como o abdômen em avental, o que caracterizaria uma cirurgia estética e, portanto, não coberta.

Em primeira instância, a juíza Alinne Arquette Leite Novais entendeu que houve danos morais e condenou o plano de saúde a custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal e indenizar a paciente em R$ 10 mil.

O plano de saúde recorreu, porém o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, negou provimento à apelação. Ele entendeu que a paciente tinha cumprido o tempo de carência exigido contratualmente pelo plano de saúde e que a dermolipectomia era necessária, porque o excesso de pele, após perda de peso, contribui para a proliferação de fungos que causam mau cheiro e irritação da pele.

“O tratamento cirúrgico pode ser considerado continuidade do tratamento bariátrico, reparador e não estético”, afirmou o magistrado. Com esses argumentos, ele considerou que a negativa de cobertura causou sofrimento e angústia na paciente, justificando a reparação por danos morais.

Os desembargadores Claret de Morais e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Do TJMG

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