Uma trabalhadora de uma rede de fast food deverá receber R$ 4 mil por danos morais por ter recebido hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação diária durante o expediente na empresa em que trabalhava em Minas Gerais. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que considerou que a conduta violou o dever da empregadora de preservar a saúde e a integridade física da funcionária.
A trabalhadora atuou em uma unidade da rede entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Entre as funções desempenhadas estavam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza do salão, das câmaras frias e dos sanitários.
A decisão, de relatoria da juíza convocada Daniela Torres Conceição, modificou a sentença da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia rejeitado o pedido de indenização. O entendimento foi de que a alimentação oferecida pela empresa não atendia à finalidade prevista na convenção coletiva da categoria.
Justiça considerou alimentação inadequada
Segundo o processo, a cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, intitulada “Lanches Diários”, determina que empresas do ramo de alimentação que comercializam regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar forneçam gratuitamente até dois lanches por dia aos empregados.
Para a relatora, porém, a empresa não observou a finalidade da norma coletiva. A alimentação deveria ser compatível com padrões balanceados e saudáveis de nutrição, considerando as atividades exercidas pela trabalhadora. A juíza convocada avaliou que a empregadora se limitava a oferecer diariamente os mesmos produtos vendidos aos clientes, considerados por ela “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”.
O colegiado entendeu que a conduta violou o dever da empresa de proteger a saúde da funcionária. A decisão também destacou que o direito à alimentação digna e saudável é assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e está relacionado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.
Durante o processo, foi considerado o fato de que a trabalhadora poderia levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento. Para o tribunal, essa possibilidade não afasta a responsabilidade da empregadora.
Conforme a decisão, a obrigação da empresa não deixa de existir pelo fato de a funcionária poder providenciar e custear uma alimentação mais saudável por conta própria. Ao analisar o recurso da trabalhadora, os integrantes da Sétima Turma fixaram a indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Para definir o valor, foram considerados a duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
A empresa apresentou recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-MG. Em seguida, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde o recurso aguarda data de julgamento.










