Vendedora assediada e proibida de ir ao banheiro no trabalho será indenizada

Máscaras
Juiz determinou que empregador feriu a dignidade e atingiu a autoestima da vendedora (FOTO ILUSTRATIVA: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Uma mulher que trabalhava como vendedora de máscaras em uma banca em Minas Gerais será indenizada por assédio moral e sexual no valor de R$ 8 mil. Conforme decisão do juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, ela relatou ter sido obrigada a trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e sem horário para se alimentar, além de ser sexualmente assediada por um representante da empresa.

A mulher prestou serviços para a banca por pouco mais de um mês e meio, em meados de 2020. Em defesa, a empresa negou as afirmações da vendedora, afirmando que havia um banquinho na loja e que o patrão poderia ser chamado quando a trabalhadora precisava ir ao banheiro ou almoçar. Para afastar a acusação de assédio sexual, ainda argumentaram que a mulher teria “dado em cima” do superior.

Ao examinar as provas, o juiz observou que o próprio patrão reconheceu que chegou a possuir dez bancas ao mesmo tempo. Uma testemunha afirmou, ainda, que só podia sair para ir ao banheiro ou para almoçar caso alguém se dispusesse a olhar a banca. A ocorrência era comum entre as vendedoras das bancas, tanto que, segundo a testemunha, ela teve infecção urinária.

Para o juiz, ao privar a trabalhadora de utilizar o banheiro sempre que fosse necessário e de sair da banca até mesmo para se alimentar, o empregador feriu a dignidade e atingiu a autoestima da vendedora. A decisão citou a Instrução Normativa nº 139/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que considera condição degradante de trabalho “qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho”.

Assédio sexual

O magistrado ainda constatou que o acusado assediava funcionárias frequentemente, valendo-se de sua superioridade hierárquica. Uma testemunha disse que ele chegou a encostar suas partes íntimas no corpo da vítima, uma espécie de “encoxada”, inclusive na frente de colegas de trabalho. Segundo o relato, o dono da banca não fez nada para resolver o problema, o que, para o juiz, encorajou ainda mais o agressor.

Na decisão, Bruno Occhi ponderou que, “em casos de assédio sexual, é comum a vítima ficar sem reação, receosa quanto à exposição de sua vida íntima, e mesmo em relação à perda do emprego, o que traz sensação de conforto e impunidade ao assediador”.

Uma troca de mensagens no WhatsApp entre os envolvidos foi apresentada no processo. A trabalhadora chegou a dizer em mensagem que achava o chefe atraente e até “ficaria” com ele. No entanto, isso não foi capaz de afastar a condenação, e só foi levado em consideração na fixação do valor da indenização.

“Tal fato não justifica o ato reprovável do agressor que, abusando de seu poder hierárquico, manteve contato corporal mais íntimo com a empregada, sem o consentimento desta, no local de trabalho e perante colegas de trabalho”, registrou o juiz. Para ele, as conversas não autorizam as atitudes do superior. “Ainda que houvesse certa relação de amizade entre ambos, a atitude foi totalmente incoerente, impertinente, abusiva, asquerosa, além de totalmente inadequada com o ambiente de trabalho”, completou.

Com TRT-MG

Sofia Leão[email protected]

Repórter do BHAZ desde 2019 e graduada em jornalismo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Participou de reportagens premiadas pelo Prêmio Cláudio Weber Abramo de Jornalismo de Dados, pela CDL/BH e pelo Prêmio Sebrae de Jornalismo em 2021.

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