Mulher acusada de furtar R$ 5 no trabalho deve receber indenização de R$ 5 mil; danos morais

Caso ocorreu em Uberlândia (Reprodução/StreetView)

Uma mulher foi demitida por justa causa acusada de furtar R$ 5 do caixa do estacionamento onde trabalhava, na cidade de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A empresa, além de dispensar a funcionária, acionou a polícia e registrou uma queixa-crime em boletim de ocorrência contra ela.

Inconformada com a situação, a mulher acionou a empresa na Justiça do Trabalho. No processo, ela pedia a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas relativas à dispensa injusta, além de indenização por danos morais.

O juiz Arlindo Cavalaro Neto, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, acolheu o pedido da trabalhadora. O magistrado constatou que os R$ 5 que motivaram a demissão, na verdade, correspondiam a uma gorjeta que tinha sido dada por um cliente do estacionamento.

Neto concluiu que a acusação de furto que pesou sobre a trabalhadora foi injusta, levando à nulidade da justa causa e, ainda, gerando danos morais.

Segundo consta no processo, a própria empresa confirmou a afirmação da mulher de que os R$ 5 correspondiam à gorjeta. Em depoimento, a empresa reconheceu que a reclamante foi dispensada por justa causa por ter recebido gorjeta no valor de R$ 5. Um representante afirmou, em depoimento, que a prática “era proibida na empresa”.

Nesse contexto, para o juiz, não existiu crime de furto: “Não há crime de furto ou apropriação indébita ao tomar para si algo que já lhe pertence”, destacou, na sentença.

“Não há, portanto, prova da alegada conduta ilícita da reclamante. Ao contrário, o que se observa é que ela agiu corretamente”, arrematou o julgador. Ele afastou a justa causa aplicada e a converteu em dispensa imotivada. A mulher irá receber as parcelas rescisórias decorrentes, assim como saque do FGTS e a solicitação do seguro desemprego.

Danos morais

Na ótica do magistrado, a conduta antijurídica da empresa resultou em grave agressão à honra e à imagem da trabalhadora. Além de acusá-la por crime não cometido, a empresa disseminou notícia de falso crime. Diante disso, o juiz condenou a empresa a pagar à mulher uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa recorreu da decisão.

Com TRT-MG

Rafael D'Oliveira[email protected]

Repórter do BHAZ desde janeiro de 2017. Formado em Jornalismo e com mais de cinco anos de experiência em coberturas políticas, econômicas e da editoria de Cidades. Pós-graduando em Poder Legislativo e Políticas Públicas na Escola Legislativa.

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