Pai é condenado a indenizar filho fora do casamento por abandono afetivo

Imagem ilustrativa (Unsplash/Reprodução)

Do TJMG

Um filho será indenizado pelo pai por abandono afetivo. A decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) terminou que o homem pague cerca de R$ 50 mil por danos morais ao filho, fruto de uma relação extraconjugal.

Na Justiça, o filho entrou com uma ação, tendo sua mãe como representante, pois, somente após processo judicial que o homem reconheceu a paternidade.

De acordo com o autor da ação, o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão. Ele não mantinha com ele nenhum contato, o que vinha provocando transtornos psicológicos e físicos.

Na Justiça, o filho alegou que estava configurado um verdadeiro abandono por parte de seu pai, que, por isso, deveria ser indenizado com 50 salários mínimos de indenização por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi negado, mas ao recorrer da decisão no TJMG ele afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Ainda disse que o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua esposa e os outros filhos.

Apesar das justificativas do pai, o filho disse não ter culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal e o pai deve arcar com as consequências de seu ato.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”.

Para o relator, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Tendo em vista as provas juntadas aos autos, como laudo psicológico e social, relatório médico e relatos de testemunhas, o desembargador verificou haver provas de que o homem não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor.

Assim, julgou caber ao pai o dever de compensar o filho pelo dano moral e fixou o valor da indenização em 50 salários mínimos (R$ 49.900), conforme pleiteado pelo jovem.

Ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, “em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”.

O desembargador Amauri Pinto Ferreira teve entendimento diferente, mas foi voto vencido, já que os desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

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